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Revisão da IN 95 aprimora dispositivos relativos à codireção e à isenção e redução da CONDECINE
Instrução Normativa 98 regulamenta e atualiza registro de obras publicitárias
A ANCINE publicou nesta segunda-feira, 21, a Instrução Normativa 98 (IN 98/2012), alterando dispositivos da IN 95/2011, que dispõe sobre os procedimentos de registro de obras audiovisuais publicitárias brasileiras e estrangeiras. A revisão da IN 95 teve como objetivos a adequação do texto normativo às alterações promovidas na MP 2228-1/2001 pela Lei 12.599/2012; o estabelecimento de disposições transitórias esclarecendo a interpretação da Agência sobre a vigência de dispositivos introduzidos pela Lei 12.485/2011, definindo-se prazos para a adaptação dos agentes econômicos; e a promoção de ajustes necessários para corrigir efeitos indesejados verificados durante o período de vigência da IN 95.
LEIA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 98 NA ÍNTEGRA
As principais alterações da IN 95 trazidas pela IN 98 são:
- Na regra prevista no parágrafo único do artigo 5º, sobre a possibilidade da utilização de diretor estrangeiro não-residente no país, ou residente há menos de três anos, o número mínimo de obras audiovisuais publicitárias brasileiras registradas sob titularidade da empresa produtora foi reduzido para 240.
- Em relação à isenção da CONDECINE relativa à obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, produzida ou licenciada no país para o segmento de TV por assinatura, com o objetivo de desonerar os agentes regulados, deixa de ser exigido requerimento de registro, desde que seja incluída na claquete de identificação o número de registro previamente realizado pelo produtor ou detentor do licenciamento;
- A redução da CONDECINE, determinada pela Lei 12.599/2012, para obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte com custo não superior a R$ 10.000,00, foi regulamentada no artigo 28-A;
- Em relação ao novo fato gerador da CONDECINE pela Lei 12.485/2011 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira, foi estabelecido um prazo para a adaptação do mercado regulado ao registro e recolhimento da CONDECINE, no caso de obra veiculada entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012;
- Em relação à obrigatoriedade, trazida pela Lei 12.485/2011, de intermediação de agência de publicidade brasileira no caso de obra audiovisual publicitária em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, destinada ao segmento de TV por Assinatura, que tenha sua comunicação pública contratada no exterior: por se verificar a existência de contratações já consumadas no momento da entrada em vigor da IN 95, foi introduzido o artigo 34-A, que esclarece a interpretação da Agência sobre o dispositivo citado: a obrigatoriedade se dará para as contratações de espaço para veiculação de obras publicitárias realizadas após o dia 1º de janeiro de 2012.