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Desoneração tornará mais fácil e barato construir e reformar salas de cinema
Instrução Normativa 103 define as regras de credenciamento no RECINE
Encerrada a etapa de Consulta Pública, foi publicada hoje pela ANCINE a Instrução Normativa 103 , que estabelece os procedimentos para apresentação, análise e credenciamento de projetos para habilitação no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE. Os procedimentos disciplinados na IN 103 constituem uma etapa prévia à habilitação ao RECINE. Esta deverá ser requerida numa segunda fase, após o credenciamento do projeto pela ANCINE junto à unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda correspondente à pessoa jurídica titular do projeto.
“A IN 103 faz o detalhamento das regras gerais de credenciamento no RECINE”, afirma o diretor-presidente da ANCINE, Manoel Rangel. “Associada a outras ações, a desoneração promovida pelo RECINE tornará mais fácil e barato levar o cinema para todos os brasileiros, desconcentrando nosso parque exibidor”.
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O RECINE foi instituído pela Lei 12.599, de 23 de março de 2012, e teve seus dispositivos regulamentados pelo Decreto 7.729, de 25 de maio de 2012. É um regime especial de tributação que integra o Programa CINEMA PERTO DE VOCÊ , voltado à expansão do parque exibidor. O RECINE determina que as operações de aquisição no mercado interno ou de importação voltadas à implantação ou a modernização de salas de cinema serão desoneradas de todos os tributos federais incidentes – Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação. Com isso, estima-se que os custos de implantação de uma sala de cinema serão reduzidos em cerca de 30%. Como não apenas o investimento em novas salas é desonerado, mas também a reforma e modernização, o RECINE também contribuirá decisivamente para o processo de digitalização das salas que já se encontram em operação.
A IN 103 estabelece que pode requerer credenciamento no RECINE a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: ser titular do projeto de exibição cinematográfica apresentado; exercer atividades relacionadas à construção ou implantação de complexos de exibição, à sua operação, ou à locação de equipamentos para salas de exibição; estar idônea junto Administração Pública; e manter regularidade fiscal perante a União durante o processo de habilitação. No caso de empresa exibidora é indispensável estar regularmente registrada na ANCINE e ter revalidado seu registro nos termos estabelecidos pela IN 91 . A IN 103 define também os documentos necessários para o credenciamento.
Os projetos deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias: construção ou implantação de novos complexos de exibição cinematográfica; ampliação de complexos de exibição cinematográfica em operação com a implantação de novas salas de exibição; modernização ou atualização tecnológica de complexos de exibição; aquisição de equipamentos audiovisuais para locação e instalação em salas de exibição; aquisição de materiais e equipamentos para unidades itinerantes de cinema.
Um dos aprimoramentos do texto da IN 103 decorrente da Consulta Pública foi a exigência de atualização dos dados no Sistema ANCINE Digital para os exibidores que quiserem credenciar projetos no RECINE. O texto final da IN 103 também determina que a ANCINE emitirá sua decisão de credenciamento do projeto em até 15 dias, por meio de ato publicado no Diário Oficial da União, e manterá, em seu portal na internet, a relação atualizada dos projetos credenciados.