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A Contribuição deverá ser recolhida normalmente em 31 de março
Derrubada segunda liminar que desobrigava o recolhimento da CONDECINE
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pela suspensão da liminar da segunda ação movida pelo SindiTelebrasil, que questiona a atualização monetária da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, aplicada em outubro de 2015, através da Portaria Interministerial nº 835 .
O desembargador federal Cândido Ribeiro entendeu que o não recolhimento da contribuição pode incorrer em “risco de grave lesão à economia pública”, uma vez que a decisão implicaria na redução de arrecadação em quantia que supera R$ 1 bilhão, cujo vencimento se dá em 31 de março de 2016.
A primeira ação, contra a obrigação do recolhimento da CONDECINE, já havia tido sua liminar suspensa na última terça-feira, dia 8, pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.
Agora as ações movidas pelas empresas de telecomunicações seguirão o trâmite legal, mas com essas duas decisões, não cabem mais liminar até o julgamento final. As operadoras de telecomunicações representadas pelo SindiTeleBrasil estão obrigadas a recolher normalmente a Condecine Teles referente ao ano de 2015.