Notícias
Veja os esclarecimentos sobre como proceder ao recolhimento da Condecine no caso de obras publicitárias
Comunicado da Superintendência de Registro
Comunicado da Superintendência de Registro
Prezado(a) produtor(a),Em atenção às dúvidas que têm sido suscitadas acerca do recolhimento da CONDECINE diretamente pela empresa anunciante, entende-se oportuno clarificar o seguinte:
A Secretaria da Receita Federal, órgão competente para disciplinar a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), determina que, no caso de preenchimento manual do DARF, os campos 1 e 3 deverão conter os dados do contribuinte do respectivo tributo, conforme roteiro abaixo:
Campo do Darf |
O que deve conter |
Nome e telefone do contribuinte . | |
Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA. | |
Número de inscrição no CPF ou CNPJ . | |
Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos e contribuições administrados pela SRF podem ser obtidos na Agenda Tributária. | |
Preencher com: | |
Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA | |
Valor principal da receita que está sendo paga. | |
Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69 (PFN), quando devidos | |
Soma dos campos 07 a 09. | |
Autenticação do Agente Arrecadador. |
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/Darf/default.htm
Denomina-se sujeito passivo a pessoa obrigada ao pagamento de tributo, que pode ser o contribuinte , quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou o responsável , quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, conforme prevê o artigo 121 do Código Tributário Nacional:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ao tratar do sujeitos passivo da CONDECINE correspondente às obras publicitárias, assim dispôs em seu artigo 35:
“Art. 35. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos :
(...)
II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33;”
Verifica-se dessa forma que, em se tratando de obra publicitária brasileira, o devedor da obrigação tributária de recolher a CONDECINE (contribuinte) será a empresa produtora e, na hipótese de obra publicitária estrangeira, o detentor do licenciamento para exibição .
Assim, em razão da inexistência de disposição expressa da lei de que o anunciante seja contribuinte ou responsável pelo tributo CONDECINE, o pagamento só poderá ser feito no CNPJ da empresa produtora , no caso de obra publicitária brasileira, ou no CNPJ da detentora do licenciamento , no caso de obra publicitária estrangeira.
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO