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COMUNICADO artigo 3ºA
COMUNICADO artigo 3ºA
Diante do exposto na Instrução Normativa 76/2008, artigo 10º, que regulamenta a prorrogação do depósito de valores bancários (guias de recolhimentos bancários) ocorridos desde a entrada em vigor da IN 76/2008, expomos a decisão abaixo:
A Instrução Normativa 76/2008 cita em seu artigo 10º:
IN 76/2008
“...Art. 10 O prazo de 180 (cento e oitenta dias) citado no caput do art. 7º poderá ser prorrogado por igual período no primeiro ano de vigência desta Instrução Normativa, contado a partir da sua publicação...”
O entendimento e o procedimento a ser adotado pela Superintendência de Desenvolvimento Econômico – SDE – Coordenação de Desenvolvimento Financeiro – CDF, é de que a ANCINE prorrogará o prazo de todas as guias de recolhimento pagas durante o primeiro ano de exercício da IN 76/2008, a contar da data em que entrou em vigor a Instrução Normativa supracitada. Desta forma, todos os recolhimentos efetuados no período de um ano a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa 76/2008 (23/09/2008) serão automaticamente prorrogados pela Agência, por mais 180 dias, sem a necessidade de qualquer requerimento por parte das empresas titulares de Conta de Recolhimento que gerem esses recursos de renúncia fiscal de IR. Este procedimento será adotado em virtude de todos os acertos operacionais e procedimentais que a ANCINE precisou fazer para a regulamentação deste dispositivo legal.