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Para Procuradoria Federal, operação de fusão das empresas traz indícios de potencial violação do Art. 5º da Lei 12.485
ANCINE solicita às programadoras controladas pela Time-Warner no Brasil informações complementares sobre fusão AT&T/Time-Warner
A Agência Nacional do Cinema – ANCINE enviou às programadoras controladas pela Time Warner Brasil pedido de informações adicionais para subsidiar o processo aberto pela Superintendência de Análise de Mercado da Agência para apuração dos impactos da Lei 12.485/2011 na operação de aquisição da Time-Warner pela AT&T.
A decisão pela notificação e pela abertura de procedimentos de averiguação foi tomada pela Diretoria Colegiada da ANCINE , depois de analisada a Nota Técnica elaborada pela Superintendência de Análise de Mercado, - em resposta a solicitação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) sobre o Ato de Concentração - , que aponta indícios de infração, violando o art. 5o da Lei no 12.485/2011, caso seja efetivada a aquisição da totalidade do controle da Time Warner pela AT&T, controladora da empacotadora Sky.
A Nota Técnica encaminhada ao CADE concluiu que a aprovação no Brasil do Ato de Concentração entre a Time Warner e a AT&T e a consequente integração vertical entre dois dos principais grupos econômicos nos elos de programação e de empacotamento tem grande potencial de resultar em efeitos anticompetitivos no segmento de TV por assinatura brasileiro.
Procuradoria Federal na ANCINE emite parecer sobre a aquisição de controle unitário da Time/Warner pela AT&T
De acordo com o parecer da Procuradoria , a verticalização e/ou a propriedade cruzada nos setores audiovisual e de telecomunicações são expressamente proibidos nesses mercados, conforme expresso no parágrafo 1º do Art 5º da Lei 12.485/11, que regula a TV paga no Brasil: “O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços”.
A Procuradoria se manifestou ainda sobre o art. 9º da mesma lei e sua regulamentação pela ANCINE.
No que diz respeito ao comando legal, o parecer afirma que “a partir da literalidade do artigo 9º, caput, da Lei nº. 12.485/2011, seria possível extrair a seguinte conclusão: se as atividades de produção, programação e empacotamento não são exercidas por sociedades empresárias constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, não seriam livres, não seriam possíveis, não seriam regulares. É ao que conduziria a interpretação literal do preceito. Dito de outra forma: ou as empresas se encaixam nesse dispositivo; ou não podem exercer as ditas atividades de forma regular no País”.
No mesmo sentido, no que tange a regulamentação pela ANCINE do referido dispositivo, registrado nas Instruções Normativas nº 100/2012 e 102/2012, a Procuradoria considera que a ANCINE, ao interpretar o artigo 9º, caput, da Lei nº. 12.485/2011, fez a devida consideração das peculiaridades dos mercados regulados para entender possível que tais atividades fossem exercidas do exterior para o Brasil também por meio de uma empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no País. E completa: “vale dizer, que aquelas sociedades empresárias, mesmo as estrangeiras, deveriam se sujeitar às leis e foro brasileiro, bem como constituir representante único no País com poderes para resolver quaisquer questões e para receber notificações administrativas ou judiciais, o que parece razoável, considerando a finalidade da exigência.”