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Alterações nas Instruções Normativas 104 e 105 beneficiam programadoras e radiodifusoras
ANCINE simplifica procedimentos para emissão de CPB e CRT
A ANCINE deu mais um passo no processo de simplificação de procedimentos exigidos dos agentes regulados. A Diretoria Colegiada aprovou nesta terça-feira, 30 de outubro, alterações na Instrução Normativa 104 e na Instrução Normativa 105 . As mudanças, consolidadas na Instrução Normativa 107 , afetam principalmente as empresas programadoras e radiodifusoras, reduzindo o número de documentos necessários para requerimento de Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e Certificado de Registro de Título (CRT) para o segmento de TV Paga.
A IN 104 trata da emissão de Certificado de Produto Brasileiro (CPB), enquanto a IN 105 dispõe sobre o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional – CONDECINE e a emissão de Certificado de Registro de Título (CRT) de obras audiovisuais não-publicitárias. A experiência acumulada desde a publicação das duas INs levou à avaliação de que alterações pontuais de procedimentos de requerimento de CPB por empresas programadoras e radiodifusoras e de CRT para o segmento de TV Paga seriam positivas.
Na IN 104, cai a exigência documental de envio de cópia dos contratos firmados com os autores das obras audiovisuais no ato do requerimento de CPB no caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado. Mas a ANCINE continuará podendo exigir, em situações excepcionais, os contratos firmados com os autores originais.
Já em relação à IN 105, considerou-se a exigência de envio de cópia em DVD para a efetivação do requerimento de registro de título de obras audiovisuais estrangeiras para o segmento de TV Paga tem provocado um ônus desnecessário para os agentes regulados. A área técnica da ANCINE continuará podendo solicitar cópias em DVD para confirmar a classificação da obra, caso permaneçam dúvidas sobre a mesma.
Vale lembrar que o CPB, documento necessário para reconhecer a nacionalidade brasileira da obra, também é fundamental para a classificação das obras audiovisuais nos termos da
Lei 12.485/2011
e sua regulamentação, tornando possível o acompanhamento do cumprimento das cotas na TV paga. Toda obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada, no ato do requerimento do CPB, em relação a constituir espaço qualificado, à nacionalidade de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias: Comum; Brasileira constituinte de espaço qualificado; e Brasileira independente constituinte de espaço qualificado.
Já o CRT, documento necessário para definir o enquadramento tributário da obra e o consequente valor a ser recolhido a título de CONDECINE, também atesta a classificação das obras audiovisuais estrangeiras quanto a constituir ou não espaço qualificado, bem como informarão a classificação das obras brasileiras nos termos estabelecidos em seus CPBs. O CPB e o CRT dão à ANCINE informações fundamentais sobre o mercado regulado, permitindo que a Agência atue com maior precisão e eficácia em sua ação regulatória.
Acesse a Instrução Normativa nº 107, de 30 de outubro de 2012 .