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Avaliações serão realizadas de acordo com as normas vigentes
Ancine retoma deliberações sobre Análises Complementares
A Diretoria Colegiada da ANCINE, após os esclarecimentos prestados pela área técnica da Agência e pela Procuradoria Federal, deliberou por restabelecer as deliberações sobre as análises orçamentárias, incluindo as Análises Complementares, bem como as análises dos Formulários de Acompanhamento da Execução e Prestações de Contas.
Também foi determinado que tais análises sejam realizadas à luz dos normativos atualmente vigentes na Agência, mesmo quanto às espécies de despesas que são alvo de questionamento pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Entretanto, foram afastadas nessas análises as conclusões baseadas exclusivamente em informações declaratórias.
A decisão foi pautada na adequação técnica, razoabilidade e proporcionalidade das normas vigentes sobre a execução de despesas em projetos audiovisuais. Também foram consideradas as circunstâncias fáticas apresentadas pela Superintendência de Fomento (SFO) quanto ao modelo de execução dos projetos audiovisuais, assim como o risco de impacto mensurado pelas áreas técnicas.
Com isso, a Ancine busca preservar a regular execução da política de desenvolvimento do setor audiovisual, bem como a segurança jurídica, confiabilidade e estabilidade do mercado.
As referidas análises estavam suspensas temporariamente por decisão da Diretoria Colegiada, tendo em vista o fato de o TCU ter apresentado questionamento sobre os seguintes grupos de despesas na execução de projetos audiovisuais:
. Pagamento de tributos pessoais – item 9.2.3.1 do Acórdão 721/2019;
. Apresentação de Contrapartida por meio de produtos e serviços economicamente mensuráveis – “doação” - item 9.2.3.2 do Acórdão 721/2019;
. Pagamentos para proponente/participantes do mesmo grupo empresarial/sócios - item 9.2.4 do Acórdão 721/2019;
. Pagamentos de elevados percentuais de despesas acessórias – item 9.6 do Acórdão 721/2019.
Ressalta-se que a ANCINE já apresentou Pedido de Reexame em face dos referidos questionamentos. Em essência, argumentou-se no pedido que:
i) tributos pessoais já não são aceitos na execução de projetos audiovisuais, sendo permitido tão somente o recolhimento de tributos retidos na fonte, a partir da legislação brasileira,
ii) há suporte normativo e legal para que as próprias empresas ou seus sócios efetuem atividades necessárias aos projetos audiovisuais. Ademais, isso passa por uma análise orçamentária efetiva, capaz de evitar que o preço da remuneração desse profissional ou dessa pessoa jurídica seja incompatível com a média de mercado;
iii) a “doação” feita pelos proponentes, a título de contrapartida, não se confunde com a doação prevista na Lei Rouanet como havia entendido o TCU. Esse ato consubstancia-se, na verdade, de prestação de serviço pelo proponente ou por terceiros para o projeto ou a cessão de bens para a sua execução, os quais são economicamente mensuráveis e também passam por efetiva análise orçamentária;
iv) não há aceitação de despesas meramente acessórias pelo normativo atual. Isso porque entendemos ser incorreta a afirmação de que os itens apontados pelo órgão de controle possuem baixa vinculação com as atividades relacionadas ao fomento da indústria audiovisual. Ademais, há efetiva análise que visa evitar a existência de valores excessivos para tais itens, como para quaisquer outros inseridos nos projetos audiovisuais.
v) por fim, a Agência também ressaltou que em caso de não acatamento de qualquer dos argumentos acima, novo entendimento do Tribunal de Contas não deveria afetar projetos em curso, em nome do princípio da segurança jurídica, mas somente os projetos aprovados a partir de um novo normativo.
Entretanto, dada a extensão e a complexidade das matérias, o prazo para análise do Pedido de Reexame pode se estender por longo período. Enquanto o Tribunal não analisa o Pedido de Reexame apresentado, esses itens ficam considerados “sub judice”.
A ANCINE tem confiança na adequação do modelo atual aos parâmetros de legalidade e legitimidade, razão pela qual espera a reforma da decisão do TCU em relação a todos esses itens e continuará a realizar suas atividades segundo os seus instrumentos normativos vigentes enquanto não houver deliberação sobre o recurso. Mas caso o entendimento do Tribunal seja contrário à ANCINE nos dois casos – no mérito e na modulação temporal – não há como assegurar integralmente, nesse momento, que as formas de execução acima indicadas serão acatadas sem glosas futuramente, mesmo tratando-se de projetos que já estão em curso.
Isso ocorrerá apenas no caso de o TCU não acatar os argumentos da Agência quanto ao mérito do recurso e também não acatar o pedido feito para que aquele Tribunal aplique suas orientações apenas para projetos futuros, realizando uma modificação retroativa do entendimento consolidado pela ANCINE.
Ressaltamos, por fim, que em decisão recente, o TCU reformou parte do Acórdão 721/2019, dando provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela Agência para declarar insubsistentes os seus itens 9.4, 9.5 e 9.7, que versavam principalmente sobre a capacidade operacional da Agência, bem como sobre a abertura de Tomadas de Contas Especiais a partir de determinados projetos audiovisuais.
Embora esta nova decisão signifique um efetivo avanço da compreensão do Tribunal de Contas sobre o modelo de execução de projetos existente na indústria audiovisual, os questionamentos referentes aos grupos de despesas estavam contidos em outros itens do Acórdão 721/2019, de forma que serão alvo de análise do TCU dentro do Pedido de Reexame impetrado pela Ancine.
A ANCINE tem confiança na adequação do modelo atual aos parâmetros de legalidade e legitimidade e segue buscando um desfecho favorável do processo no TCU, que garanta segurança jurídica para os mecanismos de fomento que promovem o desenvolvimento da indústria audiovisual nacional.