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Documento estabelece normas para entrega, tratamento e arquivamento de documentos encaminhados à agência, em cumprimento a obrigações trazidas pela Lei 12.485/2011
ANCINE publica resolução sobre tratamento de informações sigilosas de agentes econômicos
Publicada ontem no Diário Oficial da União, a
Resolução de Diretoria Colegiada 53
regulamenta o tratamento dado às informações sigilosas encaminhadas à agência, em cumprimento a obrigações trazidas pela Lei 12.485/2011 e seus regulamentos, relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. O sigilo em questão encontra previsão nas Instruções Normativas 91 e 100, que dispõem sobre a regulação das atividades de programação e empacotamento, previstas na Lei 12.485/2011 – Lei da TV Paga.
A resolução estipula que cabe ao agente econômico interessado formular o requerimento de tratamento sigiloso quando da entrega das informações à ANCINE. O agente econômico deverá acondicionar o documento restrito em envelope duplo, sendo que o envelope externo não deve conter nenhuma indicação acerca da restrição ou do teor das informações e o envelope interno deverá ser entregue lacrado e conter a descrição "INFORMAÇÃO RESTRITA" para identificação imediata quando da remoção do envelope externo.
No envelope interno devem estar um exemplar integral indicado como "RESTRITO", que será separado dos autos principais e mantido em sigilo e um exemplar indicado como "VERSÃO NÃO RESTRITA", editado com marcas, rasuras e supressões. A versão não restrita será anexada aos autos. No caso de todas as informações contidas no documento serem restritas, o requerente deverá apresentar justificativa por escrito.
Os documentos previstos no inciso II do artigo 10-C da Instrução Normativa ANCINE n° 91, de 2010 (cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação de empacotadoras) e as informações deles decorrentes, receberão tratamento sigiloso de ofício, independente de requerimento das partes.
A Resolução estabelece que os documentos sejam arquivados em condições especiais de segurança com acesso controlado e permitido apenas a agentes públicos autorizados. Foram nomeados por Portaria interna seis servidores como agentes públicos autorizados a ter acesso exclusivo aos documentos restritos.
Não será considerada violação de sigilo a divulgação de estudos e análises institucionais sobre o mercado que contemplem dados agregados genéricos, dos quais não seja possível reconhecer modelos de negócio ou operações, detalhamentos técnicos e estratégicos, bem como a identidade de determinado agente econômico ou a comunicação quando demandada às autoridades competentes para fins de instrução processual da prática de ilícitos penais ou administrativos.