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Prazo de cinco anos passa a ser contado a partir da última atualização cadastral
ANCINE publica Instrução Normativa que simplifica a revalidação de registro de agentes econômicos
A ANCINE publicou hoje, 16 de novembro, a Instrução Normativa nº 129 , que visa otimizar e desburocratizar o procedimento de revalidação dos registros de agentes econômicos na Agência. O normativo altera a Instrução Normativa nº 91 , de 1º de dezembro de 2010, para que apenas os agentes econômicos que não tenham registrado alterações cadastrais nos últimos cinco anos, contados desde a última atualização, sejam obrigados a realizar a revalidação de seus registros.
A Instrução Normativa nº 91 previa a necessidade de revalidação periódica de todos os registros de agentes econômicos na ANCINE a cada cinco anos. De acordo com a norma, os agentes econômicos que não procedessem à atualização de cinco em cinco anos teriam seus registros tornados irregulares, fazendo com que os serviços disponibilizados pela ANCINE ficassem inacessíveis a eles. Com o objetivo de manter os registros atualizados e completos, a IN nº 91 também determina que todo agente econômico têm um prazo de 30 dias para informar à Agência sobre qualquer alteração contratual em seus dados cadastrais, com o envio de documentos por meio do Sistema ANCINE Digital.
Buscando maior racionalização, agilidade e menor custo dos procedimentos a serem realizados na verificação dos dados informados para a manutenção dos registros dos agentes econômicos na ANCINE, a nova Instrução Normativa nº 129 torna obrigatória a revalidação dos registros apenas para os agentes econômicos que não tenham realizado nenhuma alteração cadastral no período. De acordo com a norma, o prazo para a revalidação obrigatória do registro na ANCINE passa agora a ser contado a partir da data de sua última atualização cadastral.