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As mudanças alteram dispositivos em cinco outras Instruções Normativas
ANCINE publica Instrução Normativa para harmonizar definição de termos
A ANCINE publicou hoje, 10 de março, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº. 126 , de 08 de março de 2016, que altera dispositivos das Instruções Normativas: nº. 61/2007 ; nº. 76/2008 ; nº. 80/2008 ; nº. 106/2012 ; e nº. 119/2015 .
Trata-se apenas de uma harmonização da redação nas definições dos termos “Proponente”; “Fomento indireto”, “Conta de captação”; “Conta de movimentação”; “Conta de recolhimento”; e “Reinvestimento” previstas nas Instruções Normativas citadas acima com a redação nas recentes Instruções Normativas nº. 124 e 125 , publicadas em dezembro de 2015. As alterações não trazem mudança na interpretação e no uso das definições.
As Instruções Normativas nº 125, de Elaboração, Apresentação, Análise, Aprovação e Acompanhamento da Execução de Projetos; e nº 124, de Prestação de Contas, substituíram, respectivamente, a IN nº 22 e a IN nº 110 e são o marco legal da mudança de paradigma no acompanhamento de projetos audiovisuais promovida pelo Plano de Qualificação da Gestão do Financiamento Público do Audiovisual - ANCINE + Simples, que objetiva simplificar as operações de financiamento da Agência.
Abaixo as mudanças, com a nova redação para os termos:
Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;.
Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores.
Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto;
Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE;
Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.
Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE.