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IN 69 altera a IN 64, enquanto a IN 70 altera dispositivos da IN 65 e dá outras providências
ANCINE publica duas novas Instruções Normativas
IN 69 altera a IN 64, enquanto a IN 70 altera dispositivos da IN 65 e dá outras providências
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 69, de 25 de fevereiro de 2008.
Altera o prazo para entrada em vigor do envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais, pelas empresas distribuidoras, que atuam no segmento de vídeo doméstico, previsto no artigo 18 da Medida Provisória n°. 2228-1/01, regulamentado pela Instrução Normativa nº 64, de 18 de outubro de 2007. |
A DIRETORIA COLEGIADA da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 256ª, realizada em 25 de fevereiro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 12 da Instrução Normativa nº 64, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de junho de 2008.”
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 70, de 25 de fevereiro de 2008.
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº' 65, de 18 de outubro de 2007, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6o, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no artigo 18, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 256o Reunião, realizada em 25 de fevereiro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:
“Art. 2º ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
V- relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio;
VI – relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e
VII – semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana.”
Art. 2o A Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do Art. 2° A:
“Art. 2º A As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada.”
Art. 3o O caput do art. 3º, da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado.
..............................................................................................................................”
Art. 4o O art. 5º, da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.”
Art. 5o Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa n 65, de 18 de outubro de 2007.
Art. 6o A Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 7o O art. 12, da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de junho de 2008”
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
ANEXO I
Informações agregadas (art. 2° A ) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição
Informação Definição ou particularidade
1. Dados da empresa distribuidora:
a) Razão Social da Empresa; (*)
b) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório
c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório
d) Nome fantasia; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)
2. Dados da obra comercializada:
a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório
b) Título no Brasil (*)
c) Título Original (*)
d)ano de produção
3. Informações de comercialização:
a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório
b) Data do lançamento Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas
c) numero de salas no período informado Nº de salas em que a obra foi exibida no período informado
d) Nº de copias em exibição no período informado Nº de copias disponibilizadas para os exibidores no período informado
e) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a)
f) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a)
ANEXO II
Informações detalhadas (art. 3°) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição
Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:
Informação Definição ou particularidade
1. Dados da empresa distribuidora:
a) Razão Social da Empresa; (*)
b) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório
c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório
d) Nome fantasia; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)
2. Dados da sala de exibição:
a) Nome; (*)
b) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório
c) Razão Social da Empresa; (*)
d) CNPJ; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)
3. Dados da obra comercializada:
a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório
b) Título no Brasil (*)
c) Título Original (*)
d) Diretor (*)
e) Duração (*)
f) Ano de produção (*)
g) País(es) de origem (*)
4. Informações de comercialização:
a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório
b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d
c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2)
d) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2)
(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput.