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Documento modifica dispositivos da Instrução Normativa 95, de 2011. Consulta recebe contribuições até 14 de agosto
ANCINE coloca em consulta pública minuta de Instrução Normativa que altera registro de obras publicitárias brasileiras filmadas no exterior e estrangeiras
Encontra-se em Consulta Pública , até o dia 14 de agosto, no Portal ANCINE, minuta de Instrução Normativa que altera dispositivos da Instrução Normativa nº 95/2011 , que dispõe sobre o procedimento de registro de obra audiovisual publicitária.
As principais alterações dizem respeito ao procedimento de registro das obras publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no exterior e das obras publicitárias estrangeiras, mudando, para esses casos, a forma e o momento da obtenção do número do Certificado de Registro de título – CRT, da guia GRU para recolhimento da CONDECINE e do próprio CRT.
No caso das obras filmadas no exterior, passa a ser necessária a realização da análise documental pela ANCINE previamente à obtenção da guia GRU para recolhimento da CONDECINE e do correspondente número do CRT, que autoriza a comunicação pública. Ressalta-se, também, a exigência de apresentação de novos documentos para a obtenção do CRT, entre os quais documentos que comprovem a realização da viagem pelos técnicos e artistas que tenham participado da filmagem no exterior.
No caso da obra estrangeira, a minuta altera o momento da obtenção do CRT, que passa a ocorrer somente após a confirmação do recolhimento da CONDECINE. As alterações de procedimento buscam dar maior segurança jurídica aos agentes do mercado, ao evitar a ocorrência de reclassificação do registro, com a consequente cobrança de CONDECINE complementar, por interpretação incorreta da norma ou por descumprimento dos requisitos estabelecidos por lei.
Um dos dispositivos da nova IN altera a descrição de “obra audiovisual publicitária destinada ao varejo” com o objetivo de tornar o conceito mais claro aos agentes do mercado.
Outro destaque é a regra que prevê a flexibilização do uso de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros estrangeiros em duração superior a 20% do tempo total de duração da obra para dois tipos específicos de obras publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no Brasil: obras destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil; e obras destinadas à oferta de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior.
A flexibilização nesses dois casos ocorre porque, devido à própria natureza dos produtos anunciados, exige-se o uso de imagens produzidas ou captadas fora do Brasil, não sendo possível, na maioria dos casos, que a produtora brasileira produza as imagens.
Como participar
Para oferecer contribuições na consulta é preciso acessar o
Sistema de Consultas Públicas
e se cadastrar. Dúvidas sobre o funcionamento do sistema devem ser encaminhadas para
ouvidoria.responde@ancine.gov.br
.
O texto da minuta pode ser consultado
aqui
sem a necessidade de cadastro.