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Sociedade terá 45 dias para se manifestar sobre as regras propostas
ANCINE coloca em Consulta Pública IN com regulamento geral da Lei 12.485/2011
Em reunião da Diretoria Colegiada da ANCINE realizada na terça-feira, 17, foi aprovada a Minuta de Instrução Normativa geral que regulamentará dispositivos da Lei 12.485/2011 relativos à Comunicação Audiovisual no Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, substituto dos atuais serviços de TV Paga.
O texto entrou em Consulta Pública na quinta-feira, 19, e permanecerá aberto a contribuições até 3 de março. Ele também será enviado ao Senado, para que seja avaliado pelo Conselho de Comunicação Social.
A Instrução Normativa tem como objetivos promover a competitividade e a pluralidade no mercado audiovisual, fortalecer as programadoras e produtoras brasileiras, em especial as independentes, e ampliar o acesso dos espectadores a mais conteúdos e canais brasileiros. Acesse o texto completo da minuta da IN geral . Veja também a exposição de motivos .
Para que a participação da sociedade e dos agentes econômicos seja ainda melhor aproveitada, a ANCINE disponibilizou também um questionário com perguntas específicas sobre três pontos: normatização dos limites de tempo de publicidade na programação; regras para reprises de conteúdos, no que tange ao cumprimento das cotas criadas pela Lei; e condicionamentos e parâmetros de compensação no caso de transferência de obrigações de veiculação de conteúdos brasileiros entre canais de programação de uma mesma empresa programadora.
Horário nobre, espaço qualificado e produção independente
Visando assegurar a sustentabilidade da indústria audiovisual brasileira e a ampliação do acesso da população aos conteúdos produzidos no País, a nova IN define, entre outros, os conceitos de horário nobre, espaço qualificado e produção independente.
Segundo Manoel Rangel, diretor-presidente da ANCINE, “a fixação do conceito de produtor independente é fundamental para garantir o espaço de exibição da produção independente na TV paga, como determina a Lei 12.485. O espírito da lei é fomentar a produção audiovisual nacional.”
De acordo com a IN, obras audiovisuais que constituem espaço qualificado são aquelas, seriadas ou não, dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades realizada fora de auditório. Enquanto que os canais de espaço qualificado são aqueles que, no horário nobre, veiculem obras audiovisuais de espaço qualificado em mais da metade da grade de programação. O horário nobre, nos canais direcionados para crianças e adolescentes, será das 11h às 14h e das 17h às 21h; para os demais canais, das 19h às 24h.
Sobre o cumprimento das obrigações de veiculação de conteúdo brasileiro pelas programadoras nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, sendo que no mínimo metade deverá ser produzido por produtora brasileira independente.
Já as empacotadoras deverão ofertar no mínimo 1/3 de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, além de garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características, no mesmo pacote.
Como está previsto na Lei 12.485/2011, essas obrigações são de cumprimento progressivo, sendo reduzida, no caso das programadoras, para 1h10, da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; e para 2h20, de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013.
No caso das empacotadoras, a obrigação será reduzida para no mínimo 1/9 de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012; e para no mínimo 1/6 de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013.
Em relação à publicidade, a nova IN determina que o tempo máximo destinado a obras audiovisuais publicitárias em cada canal de programação deverá ser o mesmo já em vigor para a televisão aberta: no máximo 25% do horário da programação diária – sendo que para o SeAC, no horário nobre, a veiculação de publicidade fica limitada a 105 minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e a 75 minutos nos demais canais de programação.
As programadoras e empacotadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação da IN, para adequar, respectivamente, seus canais de programação e pacotes ao disposto no regulamento.