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O Certificado de Registro de Título (CRT) é o registro que permite a regular exibição e comercialização das obras audiovisuais em território nacional, nos segmentos de mercado regulados pela ANCINE.
No caso das obras não publicitárias, o CRT deve ser requerido apenas após obtida a certificação de origem, ou seja, a obra precisa ter o Certificado de Produto Brasileiro (CPB) ou o Registro de Obra Estrangeira (ROE) antes de solicitar o Certificado de Registro de Título (CRT).
A norma que regulamenta a emissão Certificado de Registro de Título (CRT) para obras não publicitárias é a Instrução Normativa ANCINE nº 105/2012.
O CRT é obrigatório para todas as obras audiovisuais não publicitárias?
Não. São desobrigadas do requerimento de registro de título na ANCINE as obras não publicitárias brasileiras que se enquadrem nos seguintes tipos: jornalística, manifestações e eventos esportivos, obras produzidas com fins institucionais, e obras destinadas exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior.
No que diz respeito às obras não publicitárias estrangeiras, são desobrigadas do requerimento de registro de título na ANCINE as obras do tipo manifestações e eventos esportivos, e as obras não publicitárias estrangeiras incluídas em programação internacional (art. 1º, inciso XIV da Medida Provisória nº 2228-1/01) que atendam a uma das seguintes condições: (i) veiculação em canal programado por programadora estrangeira e classificado como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro"; ou (ii) veiculação fora do horário nobre estabelecido Instrução Normativa nº 100/2012.
Em caso de exibição comercial de obras dos tipos acima descritos, devem ser utilizados os números de CRT padrão previstos na Instrução Normativa ANCINE nº 105/2012 e no Manual de Envio de Informações de Programação.
Quem pode requerer?
O registro do título da obra audiovisual não publicitária deverá ser requerido pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou licenciamento no País.
Atenção: Apenas agentes econômicos regularmente registrados na ANCINE podem requerer o registro de obras audiovisuais. Para informações sobre como sanar a irregularidade ou ausência de registro, acesse as seções abaixo:
Qual o custo?
A emissão do Certificado de Registro de Título (CRT) depende do regular recolhimento da CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional), cujo valor depende da organização temporal da obra, da sua duração e do segmento de mercado no qual ocorrerá a exploração comercial.
Clique aqui para consultar a tabela com os valores da CONDECINE para obras não publicitárias.
Qual a validade do CRT para obras não publicitárias?
A validade do CRT é de até 5 (cinco) anos, dependendo do prazo estipulado no contrato de cessão dos direitos de comercialização da obra.
Quais os documentos necessários para o requerimento?
No requerimento do CRT de obras não publicitárias deverá ser anexado o contrato de licenciamento ou cessão dos direitos de exploração comercial da obra audiovisual para o segmento de mercado onde ocorrerá a exibição/veiculação da obra.
Caso o requerente seja autor da obra audiovisual e não tenha transferido os direitos de exploração comercial para terceiros, deverá ser encaminhada declaração conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa nº 105/2012.
Como solicitar o CRT de obras não publicitárias?
O Certificado de Registro de Título (CRT) de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras e estrangeiras deve ser solicitado através do Sistema Ancine Digital. Após fazer o login no sistema, o(a) requerente deve acessar o menu "Obras” e selecionar “Obras não publicitárias”, indicando a opção “Certificado de Registro de Título/CRT” e depois “Requerer CRT”.
Caso o menu “Obras” não esteja aparecendo, significa que o registro do(a) requerente encontra-se em situação irregular. Clique aqui para saber como realizar o procedimento de revalidação do registro.
A análise dos requerimentos de CRT se dá em até 30 dias corridos, contados a partir da data do recebimento do pedido de registro, e desde que não seja necessária a realização de diligências.
Manuais passo a passo: