Passo a passo do Fomento
A Ancine administra uma gama de ações e mecanismos de fomento ao audiovisual. Conforme já mencionado, os mecanismos de fomento podem ser agrupados em fomento direto (chamadas públicas, editais e linhas de financiamento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA), fomento indireto (leis de incentivo), Funcines e outros tipos de financiamento (como crédito e apoios emergenciais). Comecemos por tratar dos mecanismos de incentivo ou isenção fiscal:
Fomento indireto (leis de incentivo)
Para se utilizar dos mecanismos de Incentivo Fiscal da Lei do Audiovisual e/ou do Art 39 da MP 2.228-1/2001, as empresas e pessoas físicas devem cumprir com os seguintes requisitos:
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Aprovação do projeto pela Ancine: O projeto deve ser aprovado pela Ancine, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pela legislação. Para saber mais sobre a solicitação para aprovação de projetos, consultar https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-aprovacao-para-captacao-de-recursos-incentivados-destinados-a-producao-de-obras-audiovisuais
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Empresa produtora registrada na Ancine: A empresa produtora deve estar registrada na Ancine e cumprir as obrigações legais e regulatórias.
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Obra audiovisual brasileira: A obra audiovisual deve ser considerada brasileira, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação. Cada mecanismo estabelece o tipo de obra a ser incentivada (longa-metragem, séries, telefilmes, etc)
A seguir, são detalhadas as regras de cada mecanismo legal:
Lei do Audiovisual
A Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/1993), que foi criada com o objetivo de fomentar a produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais no Brasil, estabelece mecanismos de incentivo fiscal para atrair investimentos privados ao setor audiovisual, permitindo que empresas e pessoas físicas destinem parte de seus impostos devidos para financiar projetos cinematográficos e de outros formatos audiovisuais. Ela prevê quatro mecanismos de incentivo: Artigo 1º (investimento na produção de obras de produção independente), Artigo 1º-A (patrocínio à produção de obras de produção independente), Artigo 3º(investimento no desenvolvimento de projetos de produção de longa metragens de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries) e Artigo 3º-A (investimento no desenvolvimento de projetos de produção de longa-metragens de produção independente e na co-produção de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries). Cada mecanismo estabelece os agentes beneficiários e os tipos de isenção, conforme descrição a seguir. Além disso, do ponto de vista dos produtores, importa conhecer os tipos de projetos que podem ser financiados com cada mecanismo e o tipo de agente que pode destinar recursos para cada projeto previamente aprovado na Ancine.
Artigo 1º
Art. 1º Até o exercício fiscal de 2024, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine). (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)
§ 1º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas.
§ 2º A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas. (Vide Lei 9.323, de 1996)
§ 3º Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão:
a) deduzidos do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal;
b) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para:
1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual;
2. as pessoas físicas.
§ 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa operacional.
§ 5º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
Artigo 1º-A
Art. 1º-A Até o ano-calendário de 2024, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado: (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)
I - na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
II - em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 1o A dedução prevista neste artigo está limitada: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
I - a 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deve observar o limite previsto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006)
II - a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 2o Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 3o As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 4o Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 5o Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 6o Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 7o Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4o e 5o deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 8o Os valores reembolsados na forma do § 7o deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Artigo 3º
Art. 3o Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2o desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
§ 1o A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 2o Para o exercício da preferência prevista no § 1o deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
Artigo 3º-A
Art. 3o-A. Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 1o A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 2o Para o exercício da preferência prevista no § 1o deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.594, de 2018)
Artigo 39, X, da MP 2.228-1/2001
Trata-se um mecanismo que isenta da CONDECINE-Remessa caso a empresa opte em aplicar 3% do valor remetido ao exterior no financiamento de projetos audiovisuais previamente aprovados na ANCINE.
Art. 39. São isentos da CONDECINE:
(...)
X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE. (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
FUNCINES
Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINES) são fundos de investimento privados destinados a financiar projetos audiovisuais brasileiros aprovados pela Ancine. Eles funcionam como condomínios fechados, sem personalidade jurídica, e são administrados por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. Os FUNCINES captam recursos de investidores, que se tornam cotistas do fundo. A partir disso, os recursos captados são investidos em projetos audiovisuais brasileiros aprovados pela Ancine, que analisa a política de investimento e de habilitação de projetos dos fundos propostos. Os cotistas participam dos lucros obtidos com a exploração comercial das obras audiovisuais financiadas pelo fundo. Assim como ocorre nas leis de incentivo, os investidores de FUNCINES podem deduzir até 100% do valor investido no IR, limitado a 3% do imposto devido para pessoas jurídicas e 6% para pessoas físicas.
Fomento Direto
Fundo Setorial do Audiovisual – FSA
O Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) é a principal fonte de recursos para o fomento audiovisual no Brasil, podendo financiar todas as etapas da cadeia produtiva, incluindo projetos de desenvolvimento, produção, distribuição, exibição e infraestrutura, além de investir em ações de formação e capacitação de profissionais do setor. O FSA oferece linhas de financiamento específicas para produtores, distribuidores e exibidores por meio de chamadas públicas e editais que estimulam a diversidade e a inovação no mercado audiovisual.
Ao longo dos anos, o FSA lançou diversas chamadas públicas, em que os projetos concorriam por meio de concurso público ou eram remetidos e analisados no regime de fluxo contínuo. Cada chamada possui um objeto distinto (desenvolvimento, produção, comercialização de projetos destinados ao cinema, coprodução internacional, TV, jogos eletrônicos, etc) e se destina a determinados tipos de projetos ou de proponentes. Além disso, as chamadas públicas podem ser de suporte seletivo (em que há uma seleção dos projetos inscritos) ou suporte automático (no qual, de acordo com critérios automáticos de performance, os proponentes conquistam o direito de receber determinada soma de recursos para destinar aos projetos que escolherem). Nesse sentido, é fundamental estar atento ao lançamento de novas linhas e chamadas públicas, bem como conhecer e compreender as regras de cada edital, até porque cada edital possui um método de seleção dos projetos. Nos endereços eletrônicos a seguir é possível conferir os editais já lançados/encerrados e os que estão vigentes:
É importante destacar também que, além de investimentos em projetos de obras audiovisuais, o FSA destina recursos para o financiamento da infraestrutura e de salas de cinema na forma de linhas de crédito (https://www.brde.com.br/fsa/linhas-financiamento/).