Intimação da SFI - 01580.029601/2008-49 e 01580.029639/2016-59
- Data:
- 3/4/2017
- Número do processo:
- 01580.029601/2008-49 e 01580.029639/2016-59
O Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições e para os fins previstos no art. 86 da IN 109, de 19 de dezembro de 2012, INTIMA as seguintes empresas, que se encontram em local incerto e não sabido, para ciência das DECISÕES proferidas nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo listados:
PAN BRASIL PRODUÇÕES LTDA, CNPJ 03.928.792/0001-57, Processo Nº 01580.029601/2008-49: Decisão que concluiu pela aplicação de MULTA no valor de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais); e,
GUADALUPE FILMES LTDA, CNPJ 14.342.894/0001-02, Processo Nº 01580.029639/2016-59: Decisão que concluiu pela aplicação de MULTA no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
A contar da data da efetivação desta intimação, a empresa terá 20 (vinte) dias para apresentação de recurso ou efetuar o pagamento das multas, conforme o art. 80, III, da IN nº 109, de 19 de dezembro de 2012. Ressalte-se que o pagamento fora dos prazos previstos na legislação em vigor acarretará a devida atualização dos débitos.
Poderá ser concedido parcelamento dos débitos, desde que sejam atendidas as exigências contidas na legislação.
O pagamento das multas dentro do prazo estipulado implicará renúncia expressa ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão ora proferida. Como consequência da renúncia, serão concedidos 20% de desconto em relação ao valor originalmente estipulado.
Fica esta empresa advertida desde logo que o não pagamento das multas no prazo estipulado ensejará a inscrição: (i) da empresa no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, e (ii) do valor das multas sem desconto em dívida ativa para posterior cobrança judicial, com os acréscimos legais devidos.
A inscrição no CADIN, a ser realizada após o transcurso de 75 dias da constituição definitiva do crédito, impede ao interessado obter: (i) crédito que envolva a utilização de recursos públicos e (ii) incentivos fiscais e financeiros, nos termos da Lei 10.522/02.
O não recolhimento das multas fixadas implica ainda a situação de INADIMPLÊNCIA desta empresa perante a ANCINE, impedindo a obtenção de recursos em todas as modalidades previstas pela legislação em vigor, em especial a contratação com os agentes financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), e o recebimento de recurso dela decorrente, nos termos da Deliberação da Diretoria Colegiada nº 210, de 08 de novembro de 2010.
Informamos que os referidos processos encontram-se disponíveis para consulta na Superintendência de Fiscalização da ANCINE. Telefone para contato: (21) 3037.6160.
Por fim, ressalte-se que os pagamentos das multas ora aplicadas, assim que verificados, ensejarão o arquivamento dos processos.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2017.
Tulio Faraco
Superintendente de Fiscalização