Intimação da SFI - 01580.005055/2008-51, 01580.005072/2008-98, 01580.005081/2008-89 e 01580.005086/2008-10
- Data:
- 5/7/2013
- Número do processo:
- 01580.005055/2008-51, 01580.005072/2008-98, 01580.005081/2008-89 e 01580.005086/2008-10
O Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições e para os fins previstos no art. 86 da Instrução Normativa nº 109, de 19/12/2012, INTIMA a empresa FALLMS DISTRIBUIÇÃO DE FITAS LTDA, CNPJ 02.341.697/0001-90, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da DECISÃO DE INFRAÇÃO CONTINUADA, que concluiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 5.655,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais),atinente aos Processos Administrativos Sancionadores abaixo listados:
Número do Processo |
Número do Auto de Infração |
01580.005055/2008-51 |
1020/2008 |
01580.005072/2008-98 |
1024/2008 |
01580.005081/2008-89 |
1031/2008 |
01580.005086/2008-10 |
1035/2008 |
A contar da data da efetivação desta intimação, a empresa terá 20 (vinte) dias para apresentação de recurso ou efetuar o pagamento da multa, conforme o art. 80, III, da IN nº 109, de 19 de dezembro de 2012. Poderá ser concedido parcelamento do débito, desde que sejam atendidas as exigências contidas na legislação.
O pagamento da multa até a data de vencimento implicará renúncia expressa ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão ora proferida. Como conseqüência da renúncia, serão concedidos 20% de desconto em relação ao valor originalmente estipulado.
Fica a empresa advertida desde logo que o não pagamento da multa no prazo estipulado ensejará a inscrição: (i) da empresa no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, e (ii) do valor da multa sem desconto em dívida ativa para posterior cobrança judicial, com os acréscimos legais devidos.
A inscrição no CADIN, a ser realizada após o transcurso de 75 dias da constituição definitiva do crédito, impede ao interessado obter: (i) crédito que envolva a utilização de recursos públicos e (ii) incentivos fiscais e financeiros, nos termos da Lei 10.522/02.
O não recolhimento da multa fixada implica ainda a situação de INADIMPLÊNCIA desta empresa perante a ANCINE, impedindo a obtenção de recursos em todas as modalidades previstas pela legislação em vigor, em especial a contratação com os agentes financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), e o recebimento de recurso dela decorrente, nos termos da Deliberação da Diretoria Colegiada nº 210, de 08 de novembro de 2010.
Ademais, ficam anuladas as decisões administrativas anteriormente proferidas nos processos administrativos nºs 01580.005055/2008-51; 01580.005072/2008-98; 01580.005081/2008-89; 01580.005086/2008-10, bem como de todos os efeitos delas decorrentes.
Informamos que os referidos processos encontram-se disponíveis para consulta na Superintendência de Fiscalização da ANCINE, situada à Av. Graça Aranha, 35 – 7º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ. Telefone para contato: (21) 3037.6160.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2013.
Tulio Faraco
Superintendente de Fiscalização