Recomendações e Determinações dos Órgãos de Controle
Processos de Órgãos de Controle Externo
Relatórios, informes e resultado das apurações realizados pelo TCU
Exercício |
Acórdão nº |
Processo (TC) |
Recomendação e/ou Determinação |
Resumo da Providência |
Situação Vigente |
Data da última Providência |
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2022 |
(Representação) |
“1.7. Recomendações: 1.7.1. à Agência Nacional do Cinema que implemente melhorias nos sistemas de controle dos recursos incentivados de que trata o art. 39, inciso X, da MP 2.228-1/2001, no sentido de expedir comunicações automáticas aos investidores, quando da aproximação do vencimento dos prazos para aplicação dos recursos recolhidos, alertando-os, inclusive, sobre a possibilidade de cobrança da diferença de 8% sobre o valor remetido ao estrangeiro, tendo em vista que o direito ao incentivo fiscal do referido inciso X do art. 39, só se concretiza com a efetiva indicação do projeto audiovisual para aporte dos recursos recolhidos; |
Por meio do Ofício n.º 20-E/2021-ANCINE/DIR-PRES (05/07/2021), a ANCINE apresentou as devidas justificativas pertinentes ao processo TC 001.759/2019-1 (Representação) |
Processo encerrado (peça 58) Motivo: Cumprimento de objetivo. Fundamento Legal: Art. 169, inc II, do Regimento Interno do TCU, e com base na delegação de competência contida na Portaria-SecexEducação 1/2021. |
05/07/2021 |
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1.7. Recomendações: 1.7.2. à Agência Nacional do Cinema e ao Banco Central do Brasil que busquem estabelecer parceria com vistas ao compartilhamento de informações consolidadas atinentes a operações de câmbio (remessas) potencialmente sujeitas à tributação da Condecine-Remessa e/ou do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF a que se referem os arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/1993.” |
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“determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que, em cumprimento ao acórdão 4835/2018-TCU-2ª Câmara e ao acórdão 721/2019-TCU-Plenário, a Agência Nacional do Cinema passe a apresentar semestralmente todas as informações sobre o efetivo atendimento dos planos de ação, com a identificação de cada etapa e do nível de cumprimento entre a meta fixada e a meta realizada, entre outros relevantes elementos de convicção;” |
Por meio do Ofício 14349/2022-TCU/Seproc, de 06/04/2020, a ANINE tomou ciência, em 07/04/2022, da determinação expeida. |
Monitorando |
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2021 |
1896/2021 - Plenário |
031.532/2020-9 - Relatório de Auditoria |
“determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Agência Nacional do Cinema, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, visando à implementação de melhorias no Sistema de Arrecadação de Benefícios Fiscais (SABF) e/ou nos sistemas que lhe são subjacentes, de emissão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de boletos para recolhimento dos recursos incentivados de que tratam a Lei 8.685/1993 e a Medida Provisória 2.228-1/2001, elaborem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação desta Deliberação, plano de ação conjunto de modo a obrigar os responsáveis pelo recolhimento desses recursos a apresentarem a documentação comprobatória da remessa quando da requisição da emissão dos boletos, a fim de possibilitar que a confirmação dos valores declarados das remessas, quer seja efetuada prévia ou posteriormente à emissão dos boletos, ocorra com base na documentação comprobatória encaminhada mediante os sistemas pertinentes, informando, no referido plano de ação, as ações a serem adotadas, com os respectivos responsáveis e discriminando os prazos para sua implementação, sendo que, caso essa medida não se faça possível, apresentem as devidas justificativas técnicas, bem como as alternativas a serem adotadas a fim de eliminar ou mitigar o risco de evasão apontado no relatório desta auditoria operacional; |
Não houve |
Monitorando |
Não houve |
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9.3.1. promover, no âmbito de suas atribuições próprias e enquanto integrantes do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual, a prática de limitar o valor das chamadas lançadas e/ou suplementadas à efetiva disponibilidade de caixa das modalidades de investimento retornável e apoio não reembolsável, tomando como base, para aferição dessa disponibilidade, o ingresso de recursos perante os agentes financeiros, o valor das seleções já realizadas, o valor das seleções que não lograram sucesso na contratação, os créditos escriturados do Suporte Automático e o valor dos desembolsos efetuados aos projetos; |
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9.3.2. estabelecer metas de desempenho precisas, claras e mensuráveis para o Prodav e o Prodecine, alinhadas aos objetivos estratégicos do FSA e dos referidos Programas, e que compreendam as várias dimensões do desempenho, como eficiência, eficácia, efetividade, economicidade e equidade, com prazo de implementação, aferição por meio da definição de indicadores, usando como possível referência as metas do Plano de Diretrizes e Metas para o Audiovisual 2011-2020 e os Índices de Desempenho Institucional, evidenciando de que forma será garantida a participação efetiva dos agentes de mercado e da sociedade civil para a sua elaboração; |
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9.3.3. promover, em caso de não prorrogação do Regulamento Geral do Prodav, junto ao Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual, o estabelecimento de objetivos e diretrizes estratégicos para a política, que direcionem a formulação das várias estratégias de intervenção do Fundo, suas linhas de atuação e chamadas públicas, garantindo a participação efetiva dos agentes de mercado e da sociedade civil no processo, nos termos do art. 9º da Lei 13.848/2019 |
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9.3.4. proporcionar a realização de reuniões regulares do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual, a fim de que as atribuições do órgão possam ser cumpridas com tempestividade, de forma deliberativa, com profundidade analítica, ponderando-se acerca da possibilidade de a frequência mínima de duas reuniões anuais não ser suficiente para assegurar o pleno exercício das funções daquele Comitê; |
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9.3.5. realizar discussões junto ao Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual, com o objetivo de ser efetuada alteração no Regimento Interno daquele Comitê, tendo em vista a composição majoritária do CGFSA por membros do governo, para previsão da possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias, mediante requerimento dos três representantes do setor audiovisual, visando a promover a efetiva participação social no CGFSA; |
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9.3.6. levar ao Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual a discussão acerca da proposta de instituição de mecanismo de contingência para a eventualidade de não aprovação tempestiva do Planos Anuais de Investimentos, decorrente de força maior, como, por exemplo, a impossibilidade de reunião do Comitê em razão da não indicação de novos membros, com vistas a evitar que a execução da política sofra interrupções por inexistência dos referidos Planos; |
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9.3.7. promover, junto ao Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual, o estabelecimento formal de prazos para: 9.3.7.1. a elaboração, pela Ancine, do Relatório Anual de Gestão do FSA, e seu encaminhamento ao Comitê Gestor; |
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9.3.7. promover, junto ao Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual, o estabelecimento formal de prazos para: 9.3.7.2. a deliberação e aprovação, pelo CGFSA, do aludido Relatório |
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9.3.7. promover, junto ao Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual, o estabelecimento formal de prazos para: 9.3.7.3. a atualização, pela Ancine, dos dados de execução orçamentária e financeira do FSA, bem como dos resultados da política, constantes do sítio eletrônico do Fundo; |
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9.5.1. adotar, ao planejar o procedimento anual de recolhimento dos depósitos vencidos, referentes aos mecanismos de incentivo fiscal previstos na Lei 8.685/1993 e na Medida Provisória 2.228-1/2001, critério de priorização com base na materialidade dos depósitos e, supletivamente, na antiguidade do vencimento; |
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9.5.2. estabelecer, formalmente, cronograma para o recolhimento dos depósitos vencidos de que trata o item anterior, de modo a assegurar, em prazo razoável, ainda que plurianual, o recolhimento ao FSA de todos os depósitos cujo valor supere o custo estimado de cobrança; |
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9.5.3. estabelecer os procedimentos, rotinas e controles necessários junto aos agentes financeiros para a aferição contínua das disponibilidades de caixa do Fundo, consoante a recomendação contida no subitem 9.3.1. deste Acórdão; |
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9.5.4. elaborar plano de gestão de riscos para o FSA, mediante: 9.5.4.1. a identificação de eventos e fragilidades que possam comprometer a execução da política e o alcance de seus resultados, |
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9.5.4. elaborar plano de gestão de riscos para o FSA, mediante: 9.5.4.2. o delineamento de ações para tratar os riscos identificados, inclusive com a definição dos responsáveis pela sua implementação em caso de ocorrência do evento adverso; |
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9.5.5. estabelecer os procedimentos, rotinas e controles necessários à revisão periódica do plano de gestão de riscos sugerido acima, a fim de integrar à análise de riscos eventuais mudanças na política do FSA e no setor audiovisual; |
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9.5.6. estipular estratégia de avaliação final do PDM 2011-2020, que busque eliminar as distorções provocadas pela pandemia '' utilizando, por exemplo, os índices aferidos em 2019'', a fim de se ter um diagnóstico mais preciso dos avanços obtidos no último decênio pelo setor audiovisual e suas políticas públicas, estabelecendo prazo para a conclusão e divulgação dos resultados avaliativos tão logo a estratégia seja aprovada pelo Conselho Superior do Cinema; |
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9.5.7. promover amplo debate junto ao Comitê Gestor do FSA e aos agentes econômicos do setor audiovisual acerca da proposta de não prorrogação do Regulamento Geral do Prodav, de modo a conferir legitimidade à decisão que vier a ser tomada, nos termos do art. 9º da Lei 13.848/2019; |
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9.5.8. atentar, em caso de não prorrogação do Regulamento Geral do Prodav, para a necessidade de não permitir a proliferação da quantidade e variedade de regras, procedimentos e obrigações impostas aos agentes fomentados e aos próprios executores da política, de forma a não prejudicar a eficiência, a transparência e a inteligibilidade da política; |
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9.5.9. explicitar nos editais, ao elaborar as propostas de chamadas públicas do FSA, os objetivos estratégicos da política aos quais a chamada está alinhada, de modo a promover maior aderência entre a execução do Fundo e sua dimensão estratégica, favorecendo o alcance de resultados estruturantes e o desenvolvimento do setor; |
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9.5.10. promover junto ao Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual a definição do conjunto de dados e informações necessários à avaliação anual da efetividade da política, a ser desenvolvida pela Ancine, na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo; |
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9.5.11. elaborar relatório de avaliação da efetividade da política, ao final de cada exercício, com base no escopo de dados e informações definido pelo Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual, ou incluir tal avaliação nos relatórios anuais de gestão do FSA, contemplando tratamento metodológico específico que estabeleça a relação de causalidade entre as variáveis dos programas e projetos e os efeitos observados, e contendo indicadores e análises estáveis, a fim de possibilitar a comparação entre diferentes exercícios ou períodos e tecer análises evolutivas da política pública; |
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9.5.12. publicar em seu sítio eletrônico e/ou no do FSA a lista dos projetos: 9.5.12.1. contratados pelo Fundo para apoio e investimento, atualizando-a com periodicidade trimestral ou inferior; |
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9.5.12. publicar em seu sítio eletrônico e/ou no do FSA a lista dos projetos: 9.5.12.2.1. a etapa em que o projeto se encontra dentro do fluxo operacional de seleção e/ou de contratação; |
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9.5.12. publicar em seu sítio eletrônico e/ou no do FSA a lista dos projetos: 9.5.12.2.2. a situação do projeto no âmbito da etapa (se em espera ou em execução), bem como a quantidade de dias na situação, e, se em espera, a posição que ele ocupa para a execução da respectiva etapa; |
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9.5.12. publicar em seu sítio eletrônico e/ou no do FSA a lista dos projetos: 9.5.12.2.3. o critério que embasa a posição do projeto dentro da respectiva lista de espera; |
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9.5.12. publicar em seu sítio eletrônico e/ou no do FSA a lista dos projetos: 9.5.12.2.4. a unidade técnica, instância ou órgão responsável pela etapa; |
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9.5.13. publicar em seu sítio eletrônico e/ou no do FSA dados agregados sobre o desempenho processual da Agência no que se refere ao FSA (número de análises de habilitação feitas por período etc.), bem como sobre o estoque de processos em trâmite na autarquia (número de projetos na etapa de análise complementar etc.), contemplando as várias etapas operativas da seleção e contratação de projetos, e atualizando os dados em periodicidade semestral ou inferior; |
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9.5.14. incluir, nos Relatórios Anuais de Gestão do FSA, análise sobre riscos, oportunidades e perspectivas atinentes à condução da política pública, de forma a tornar claro para o leitor quais riscos e oportunidades afetam a capacidade do Fundo de gerar valor no curto, médio e longo prazos, assim como os meios e ações planejados e executados pelos gestores para lidar com os referidos riscos; |
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9.5.15. incluir, no sítio eletrônico do FSA, com atualização ao menos anual, junto com as informações sobre a execução orçamentária e financeira da política, dados sobre: 9.5.15.1. a arrecadação dos recursos que compõem o Fundo, segregados pelas principais fontes; |
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9.5.15. incluir, no sítio eletrônico do FSA, com atualização ao menos anual, junto com as informações sobre a execução orçamentária e financeira da política, dados sobre: 9.5.15.2. o caixa livre do Fundo, discriminando o caixa total junto a cada agente financeiro, bem como o valor das seleções pendentes de análise e/ou contratação; |
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9.5.15. incluir, no sítio eletrônico do FSA, com atualização ao menos anual, junto com as informações sobre a execução orçamentária e financeira da política, dados sobre: 9.5.15.3. o número de projetos selecionados e contratados, no ano, nas diferentes modalidades de aplicação;” |
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000.670/2018-9 (Tomada de Contas Especial) |
“... de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em prorrogar, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da resposta da Ancine (peça 58), 19/04/2021, o prazo para atendimento ao Acórdão 282/2020-TCU-Primeira Câmara (peça 42).” |
A Ancine apresentou os seguintes documentos: a) Ofício n.º 102-E/2021-ANCINE/DIR-PRES/GDP, de 18/10/2021, a ANCINE apresentou as informações acerca das determinações prolatadas pelo TCU no acórdão em referência; e b) Ofício n.º 29-E/2022-ANCINE/DIR-PRES/GDP (10/03/2022) |
Monitoramento |
19/03/2022 |
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2021 |
001.760/2019-0 (Representação) |
Mediante Ofício nº 27438/2020-TCU/Seproc, de 04/06/2020, o TCU solicitou à ANCINE que encaminhasse os seguintes documentos e/ou esclarecimentos: 1) informações acerca das medidas adotadas pela Comissão de Correição com vistas a atender à recomendação da auditoria interna: 1.1) quanto à apuração, no âmbito do processo administrativo 01580.023574/2012-87, de indícios de dispensa irregular de licitação e de ato antieconômico decorrente de fuga ao processo licitatório e consequente ausência de competitividade, bem como de prática de sobrepreço e de superfaturamento no Contrato Administrativo 033/2012, conforme apontado no Relatório 004/CAA; 1.2) quanto à apuração, no âmbito dos processos administrativos 01580.061502/2014-08, 01580.027329/2015-91, 01416.002043/2016-86 e 01416.012550/2017-17, dos indícios de fuga ao dever de licitar, com consequente ato antieconômico caracterizado pela falta de competitividade, tendo em vista que por meio desses processos foram realizados pagamentos por desenvolvimento e sustentação de software, sustentação de datacenter e serviços de rede privativa de Internet; 1.3) quanto à apuração, no âmbito do processo administrativo 01416.000863/2016-33, dos indícios de fuga ao dever de licitar, com consequente ato antieconômico caracterizado pela falta de competitividade, conforme apontado no Relatório 004/CAA. 2) informações acerca das medidas adotadas pela Secretaria de Gestão Interna – SGI para atender à recomendação da auditoria interna: 2.1) no que tange às evidências de sobrepreço e de superfaturamento apontadas no Relatório 004/CAA, no âmbito do Contrato Administrativo 033/2012 (processo administrativo 01580.023574/2012-87), bem como elenque as medidas administrativas, planejadas ou já praticadas, com vistas a recuperar tais valores; 2.2) quanto à incorporação ao patrimônio da ANCINE dos equipamentos e bens adquiridos no desenvolvimento do projeto de Monitoramento de Programas de Serviço de Acesso Condicionado – MP-SeAC, integralmente pagos pela Agência, conforme apontado no Relatório 004/CAA, observando que essa recomendação foi proferida conjuntamente à Coordenação de Logística e Patrimônio – CLP; 2.3) quanto à exigência de prestação de contas física e financeira da execução dos Termos de Execução Descentralizada – TEDs relacionados ao projeto de Monitoramento de Programas de Serviço de Acesso Condicionado – MP-SeAC, conforme apontado no Relatório 004/CAA; 2.4) no que tange à restituição aos cofres da ANCINE do valor de R$ 5.221,60 pago à Dynavideo Serviços e Comércio Ltda – EPP por serviço não prestado, em referência ao OTRS/MPSeAC n. 20170301041994, observando que essa recomendação foi proferida conjuntamente à Gerência de Tecnologia da Informação – GTI. 3) manifestação acerca da intenção de manter o projeto de Monitoramento de Programas de Serviço de Acesso Condicionado MP-SeAC em funcionamento, explicitando, em caso positivo, as medidas adotadas com vistas a atender às recomendações 007 e 013 da sua auditoria interna, constantes do Relatório 004/CA |
Por meio do Ofício n.º 81-E/2020-ANCINE/DIR-PRES/GDP, de 28/07/2021, a ANCINE se manifestou. |
O TCU conheceu a Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica. |
15/07/2021 |
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026.639/2020-3 (Representação) |
Ofício 55805/2020-TCU/Seproc Brasília-DF, 7/10/2020, o TCU solicita que a ANCINE, envie esclarecimentos sobre as providências adotadas para coibir as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria Interna nº: 001/AUD/CAF – Processo Administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI Nº: 01416.006811/2019-13 “(...)conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, deixando de adotar qualquer medida, tendo em vista que as providências relativas às impropriedades que restaram confirmadas já estão sendo empreendidas pela Agência Nacional de Cinema e são passíveis de monitoramento por parte da Auditoria Interna da unidade jurisdicionada, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução (peça 11) e desta deliberação à Representante e à Agência Nacional de Cinema, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica” |
Por intermédio do Ofício n.º 146-E/2020-ANCINE/DIR-PRES/GDP, a ANCINE apresentou as respostas e informações demandadas pelo Tribunal de Contas da União. |
Processo encerrado (cumprimento de objeto) |
04/08/2021 |
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2020 |
9.10. recomendar, nos termos da Resolução n.º 315, de 2020, que a Agência Nacional do Cinema atente para observância do efeito suspensivo inerente aos pedidos de reexame interpostos contra os itens 9.2, 9.3 (exceto os itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3) , 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 721/2019-TCU-Plenário, buscando, com isso, assegurar que a Ancine não condicione a efetiva liberação do correspondente fomento pelo aporte dos recursos federais em proveito do setor cultural ou audiovisual à eventual análise sobre todo o passivo processual formado a partir do fomento concedido sob a chancela da anterior sistemática intitulada como Ancine+Simples |
Por meio do Ofício n.º 36-E/2022-ANCINE/DIR-PRES/GDP (17/03/2022), a Agência apresentou as devidas justificativas. |
Monitoramento. Determinações do Acórdão 4835/2018-TCU-2C (TC 011.908/2018-1), do Acórdão 721/2019-TCU-P (TC 017.413/2017-6) e dos Acórdãos 12.502/2019-TCU-2C e 5948/2020-TCU-2C. |
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17/03/2022 |
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000.670/2018-9 (Tomada de Contas Especial) |
“... em prorrogar, por mais 150 (cento e cinquenta) dias, o prazo para atendimento ao determinado pelo Acórdão 282/2020-TCU-Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.” |
A Agência apresentou os seguintes expedientes: a) Ofício n.º 15-E/2021-ANCINE/DIR-PRES - “requer a prorrogação do prazo para atendimento da determinação do Tribunal, por 180 (cento e oitenta) dias, considerando a demora na resposta das diligências pela proponente do projeto e, consequentemente, o tempo necessário para as análises financeira e de cumprimento do objeto.”; e b) Ofício n.º 102-E/2021-ANCINE/DIR-PRES/GDP (18/10/2021) |
Monitoramento |
18/10/2021 |
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“1.9. Determinar que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, a Agência Nacional de Cinema adote as seguintes medidas: 1.9.1. adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias para que os proponentes cujos processos de contas componham o atual passivo de prestações contas insiram no Sistema de Triagem Financeira (STR) todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas; |
A ANCINE apresentou os seguintes documentos: a) Ofício n.º 3-E/2021-ANCINE/DIR-PRES/GDP (26/01/2021) b) Ofício n.º 12-E/2021-ANCINE/DIR-PRES/GDP (08/03/2021); c) Ofício n.º 63-E/2021-ANCINE/DIR-PRES/GDP (07/07/2021); d) Ofício n.º 89-E/2021-ANCINE/DIR-PRES/GDP; e) Ofício n.º 115-E/2021-ANCINE/DIR-PRES/GDP (09/11/2021); e f) Ofício n.º 36-E/2022-ANCINE/DIR-PRES/GDP (17/03/2022) |
Monitorando |
17/03/2022 |
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1.9. Determinar que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, a Agência Nacional de Cinema adote as seguintes medidas: 1.9.2. ajuste, no prazo de 90 (noventa) dias, as normas internas sobre elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais, em substituição à Instrução Normativa Ancine n.º 125, de 2015, de modo que, a partir desse novo regulamento, os projetos possam ser acompanhados de forma mais tempestiva, contribuindo mais efetivamente para a qualidade da análise das prestações de contas; |
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1.9. Determinar que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, a Agência Nacional de Cinema adote as seguintes medidas:1.9.3. conclua, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, as análises das prestações de contas dos projetos audiovisuais ''À Deriva'', ''Cristo Redentor'', ''Histórias de amor duram apenas 90 minutos'' e ''Moscou'', determinando, se for o caso, a instauração da devida tomada de contas especial; |
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1.9. Determinar que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, a Agência Nacional de Cinema adote as seguintes medidas:1.9.4. inclua, nos próximos relatórios bimestrais de execução do plano de ação, as informações específicas sobre o desempenho da Superintendência de Prestação de Contas; |
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1.9. Determinar que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, a Agência Nacional de Cinema adote as seguintes medidas: 1.9.5. observe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instauração de tomada de contas especial, destacando-se que a falta da instauração, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação de penalidade ao responsável pela omissão, nos termos do art. 4º, I a III, e § 5º, da IN TCU n.º 71, de 2019;” |
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015.987/2018-3 (Tomada de Contas Especial) |
“1.9. determinar que a Secex-TCE adote as seguintes medidas: 1.9.1. dê prosseguimento, com a devida urgência, ao feito e, especialmente, ao cumprimento da determinação proferida pelo item 1.7.2 do Acórdão 11.718/2019-TCU-2ª Câmara no sentido de promover, nos termos dos arts. 157 e 187 do RITCU, a diligência junto à Agência Nacional do Cinema para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a completa identificação de todos os agentes públicos responsáveis na Ancine pelo acompanhamento da execução do projeto intitulado como “Oswaldo Aranha – O voto e a Revolução” em face de todas as irregularidades detectadas no presente processo; e 1.9.2. envie a cópia do presente Acórdão à Agência Nacional do Cinema, para ciência, sem prejuízo de reiterar a determinação proferida no item 1.7.2 do Acórdão 11.718/2019-TCU-2ª Câmara.” |
Por intermédio do Ofício n.º 76-E/2020-ANCINE/DIR-PRES/GDP, a Agência reitera as informações prestadas, em 01/06/2020, por meio do Ofício n.º 57-E/2020-ANCINE/DIR-PRES/GDP, nos termos do Despacho n.º 958-E/2020/SFO, que foi anexado ao ofício. |
Mediante ACÓRDÃO Nº 19003/2021 – TCU – 2ª Câmara, o TCU, item “9.4. julgar irregulares as contas de Júlio César Wohlgemuth, nos termos dos arts. 16, III, alíneas “a”, “b” e “c”, 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde as datas informadas até o efetivo recolhimento...” |
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30/11/2021 |
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“(...) determinar à Agência Nacional do Cinema (Ancine), como medida de excepcionalidade, que: a) analise, no prazo de 180 dias, a prestação de contas do projeto PRONAC 98-3515, para a produção do longa metragem em 35 mm., denominado ''A Inesperada Visita do Imperador'', e encaminhe o resultado a este Tribunal, independentemente da apresentação ou não do CPB'' Certificado de produto Brasileiro; |
A ANCINE apresentou os seguintes documentos: a) Ofício nº 15-E/2021-ANCINE/DIR-PRES (19/04/2021); b) Ofício nº 102-E/2021-ANCINE/DIR-PRES (19/04/2021) (18/10/2021); e c) Ofício n.º 29-E/2022-ANCINE/DIR-PRES/GDP (10/03/2022). |
Monitorando |
10/03/2022 |
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(...) determinar à Agência Nacional do Cinema (Ancine), como medida de excepcionalidade, que: b) reabra o prazo de captação do projeto PRONAC 98-3515, seja por meio de alteração de proponente ou outro meio que entender viável, de forma a permitir a conclusão do projeto, zelando pelos valores captados de forma que eles sejam transferidos diretamente aos credores que retêm a obra, informando a esse Tribunal sobre as providências adotadas no prazo de 180 dias. |
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2019 |
Representação Secex-Trabalho |
001.759/2019-1 (Representação) |
Por meio dos Ofício 0121/2019-TCU/SecexTrabalho, de 7/5/2019, Ofício 27435/2020-TCU/Seproc, de 4/6/2020 e 32298/2021-Seproc – Diligência, de 17/06/2021, o TCU solicitou à ANCINE as seguintes informações: “a) medidas existentes no âmbito da Superintendência de Fomento – SFO, e/ou de outras dentre as suas unidades, que assegurem haver prévia aprovação dos projetos a serem destinados recursos, conforme previsto no art. 39, X, da Medida Provisória 2.228-1/2001; b) sobre a implementação de eventuais funcionalidades no Sistema de Arrecadação de Benefícios Fiscais – SABF, especialmente no que diz respeito ao envio de comunicados às investidoras/programadoras alertando quanto aos prazos para a utilização dos recursos disponíveis em decorrência do instrumento de fomento previsto no art. 39, X, da Medida Provisória 2.228-1/2001; c) detalhamento quanto ao processo de transferência, para o Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, de recursos não utilizados, decorrentes do instrumento de fomento previsto no art. 39, X, da Medida Provisória 2.228-1/2001, incluindo considerações sobre os prazos para que essas transferências ocorram; d) medidas adotadas pela com vistas a atender à recomendação da auditoria interna no sentido de que a Superintendência de Fomento – SFO obtivesse periodicamente informações junto à Receita Federal do Brasil – RFB quanto aos valores de pagamentos, créditos, empregos, remessas ou entregas aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo, a fim de poder comprovar a integridade e a confiabilidade dos valores depositados pelas programadoras/investidoras nas contas de recolhimento; e) medidas adotadas a fim de atender à recomendação da auditoria interna no sentido de que a Superintendência de Fomento – SFO retificasse as falhas constatadas no que tange à diferença entre a aplicação do percentual (3%) sobre os valores remetidos para o exterior e os valores efetivamente recolhidos, entre 2013 e 2017, em decorrência do instrumento de fomento previsto no art. 39, X, da Medida Provisória 2.228-1/2001, e comunicasse à Superintendência de Análise de Mercado a respeito das informações corretas a serem inseridas no relatório disponível no sítio do Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual; f) providências tomadas acerca da recomendação da auditoria interna, dirigida à Superintendência de Fomento – SFO, no sentido de que fossem adotadas as providências administrativas cabíveis e necessárias a fim de contrapor eventual evasão fiscal dos agentes econômicos envolvidos, em caso de confirmação de recolhimento de valores a menor, no período de 2013 a 2017, como consequência da diferença entre a aplicação do percentual (3%) sobre os valores remetidos para o exterior e os valores efetivamente recolhidos em decorrência do instrumento de fomento previsto no art. 39, X, da Medida Provisória 2.228-1/2001.” |
ANCINE se manifestou por intermédio dos Ofícios n.º 78-E/2020-ANCINE/DIR-PRES/GDP, de 27/07/2020 e Ofício n.º 20-E/2021-ANCINE/DIR-PRES (05/07/2021) |
Processo encerrado. Motivo: Cumprimento de objetivo. |
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14/03/2022 |
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12502/2019 - Segunda Câmara |
“9.3. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que a Agência Nacional de Cinema concentre os seus esforços em prol do reforço de pessoal na área do controle do fomento e, especialmente, das Coordenações de Acompanhamento de Projetos (CAC) e de Prestação de Contas (CPC) com vistas a possibilitar o efetivo cumprimento do plano de ação em elaboração; (...) 9.5. determinar que a unidade técnica informe a Agência Nacional do Cinema sobre a necessidade de o plano de ação ora em elaboração conter, em formato único e consolidado, todas as medidas anunciadas pelo Acórdão 4.835/2018-TCU-2ª Câmara, destacando que as alterações promovidas sobre o Acórdão 721/2019-Plenário pelo subsequente Acórdão 992/2019-Plenário, além da pendente apreciação do atual pedido de reexame interposto, não impediriam que, por vontade própria, a Ancine também passe à elaboração do plano de ação suscitado originalmente pelo referido Acórdão 721/2019-Plenário; (...) 9.6.2. arquive o presente processo, nos termos do art. 169, III, do RITCU, sem prejuízo de promover o monitoramento sobre o efetivo cumprimento dos itens 9.3, 9.4 e 9.5 deste Acórdão, além dos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 4.835/2018-2ª Câmara, atentando especialmente para os planos de ação e os relatórios bimestrais de execução a serem apresentados pela Agência Nacional do Cinema.” |
“9.1. considerar satisfatórias as informações prestadas pela Agência Nacional do Cinema por meio do 1º relatório bimestral de medidas adotadas com vistas à elaboração do plano de ação determinado pelo Acórdão 4.835/2018-TCU-2ª Câmara; 9.2. considerar em cumprimento as determinações prolatadas pelos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 4.835/2018-TCU-2ª Câmara; |
Processo arquivado, conforme item 9.6.2 do Acórdão nº 12.502/2019 - 2ª Câmara. |
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12/11/2019 |
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11718/2019-TCU-Segunda Câmara |
015.987/2018-3 (Tomada de Contas Especial) |
“1.7.2. promova, nos termos dos arts. 157 e 187 do RITCU, a diligência junto à Agência Nacional do Cinema para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a completa identificação de todos os agentes públicos na Ancine responsáveis pelo acompanhamento da execução do projeto “Oswaldo Aranha – O voto e a Revolução” em face de todas as irregularidades detectadas nos autos e, especialmente, da ausência do necessário nexo causal entre os recursos captados e os dispêndios supostamente incorridos, além da efetiva ausência de plena consecução do objeto pactuado, já que, pelo seus atos omissivo-comissivos teriam permitido, com erro grosseiro, a prática da sucessiva transferência da titularidade do aludido projeto sem o necessário dever de cuidado em relação ao efetivo cumprimento dos objetivos pactuados; devendo a unidade técnica submeter a subsequente proposta de citação de todos esses responsáveis ao Ministro-Relator no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da prolação do presente Acórdão.” |
Em 30/12/2019, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, ingressou com recurso (Embargos de Declaração) em face do Acórdão n° 11.718/2019-TCU-2a Câmara. |
O TCU, por meio do Acórdão nº 601/2020 - TCU – 2ª Câmara (04/02/2020), negou o eventual seguimento, e determinou a restituição do processo à Secex-TCE para o prosseguimento do feito pelo saneamento dos autos, além de prolatar as determinações abaixo indicadas: “1.9. determinar que a Secex-TCE adote as seguintes medidas: 1.9.1. dê prosseguimento, com a devida urgência, ao feito e, especialmente, ao cumprimento da determinação proferida pelo item 1.7.2 do Acórdão 11.718/2019-TCU-2ª Câmara no sentido de promover, nos termos dos arts. 157 e 187 do RITCU, a diligência junto à Agência Nacional do Cinema para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a completa identificação de todos os agentes públicos responsáveis na Ancine pelo acompanhamento da execução do projeto intitulado como “Oswaldo Aranha – O voto e a Revolução” em face de todas as irregularidades detectadas no presente processo; e 1.9.2. envie a cópia do presente Acórdão à Agência Nacional do Cinema, para ciência, sem prejuízo de reiterar a determinação proferida no item 1.7.2 do Acórdão 11.718/2019-TCU-2ª Câmara.” |
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04/02/2020 |
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1417/2019 - PLENÁRIO |
“9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Junto ao TCU em face do Acórdão 992/2019-TCU-Plenário para, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes de forma a acolher os embargos de declaração opostos pela Ancine em face Acórdão 721/2019-TCU-Plenário, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar insubsistentes as determinações contidas nos itens 9.4, 9.5 e 9.7 do Acórdão 721/2019-Plenário.” |
Por meio do Ofício 0544/2019-TCU/SecexTrabalho, de 26/6/2019, a ANCINE tomou conhecimento do referido Acórdão. |
Não há recomendação /determinação |
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26/6/2019 |
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992/2019 - PLENÁRIO |
“9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em face do Acórdão 721/2019-TCU-Plenário para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que, em cumprimento ao Acórdão 4.835/2018-2ª Câmara e ao Acórdão 721/2019-Plenário, a Agência Nacional do Cinema passe a apresentar bimestralmente todas as informações sobre o verdadeiro grau de efetivo atendimento de todos os planos de ação ali exigidos pelo TCU, com a identificação de cada etapa e do nível de cumprimento entre a meta fixada e a meta realizada, entre outros relevantes elementos de convicção, e, assim, a Ancine deve enviar as respectivas informações ao TCU, via relatório bimestral específico, até o 5º (quinto) dia útil nos meses de julho, setembro e novembro de 2019 e nos meses de janeiro, março e maio de 2020, correspondendo a cada bimestre imediatamente anterior; (...) 9.5. determinar, nos termos do art. 157 do RITCU, que, no âmbito do processo de tomada de contas especial a ser autuado por força do item 9.7 do Acórdão 721/2019-Plenário, a unidade técnica condicione a realização das citações e das audiências dos responsáveis à referida manifestação conclusiva sobre a apresentação do 2º relatório bimestral emitido pela Ancine para o cumprimento dos respectivos planos de ação, em atendimento ao item 9.2 deste Acórdão, devendo, para tanto, a unidade técnica submeter o seu parecer técnico ao Ministro-Relator, antes de promover a citação ou a audiência dos responsáveis, com a efetiva avaliação, durante os dois primeiros bimestres, sobre os parâmetros para a efetiva apuração do eventual dano ao erário no aludido processo de tomada de contas especial e sobre o grau de aplicação, entre outros, do art. 3º do Decreto n.º 8.282, de 2014, ante o eventual emprego de amostragem nas ações de fiscalização dos projetos audiovisuais e, indevidamente, nas ações de análise e aprovação das correspondentes prestações de contas dos projetos audiovisuais; 9.6. reiterar a determinação anteriormente proferida pelos itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 721/2019-Plenário, rememorando que ali não subsistiria o impedimento para a assinatura de novos acordos, e, assim, fixar o novo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência deste Acórdão, para a Agência Nacional do Cinema providenciar a eventual reapresentação dos planos de ação correspondentes ao item 9.4, entre outros, do Acórdão 721/2019, em sintonia com o já anunciado Achado III.3, sem prejuízo do aproveitamento dos planos de ação já eventualmente apresentados ao TCU, com o intuito de promover o efetivo cumprimento das respectivas providências ao longo do subjacente prazo de 12 (doze) meses, e não imediata, açodada e indiscriminadamente como foi promovido pela iniciativa da própria Ancine em flagrante descompasso com o aludido prazo de doze meses então anunciado pelo TCU e com os princípios administrativos da razoabilidade, da isonomia e da eficiência; (...) 9.7.1. à Agência Nacional do Cinema (ora embargante), para ciência e cumprimento dos itens 9.2 e 9.6 deste Acórdão, informando-lhe que, a despeito de a Ancine até poder eventualmente contribuir para o atendimento das respectivas providências junto ao aludido ministério, a determinação prolatada pelo item 9.6 do Acórdão 721/2019-Plenário deve ser adequadamente atendida pelo Ministério da Cidadania em pleno exercício da supervisão ministerial finalística para a formulação da política pública na relevante função de Cultura;” |
Por intermédio do Ofício n.º 63-E/2021-ANCINE/DIR-PRES/GDP, de 07/07/2021, ANCINE encaminhou o Relatório nº.5-E/2021/SEF (SEI 2035123), contendo a atualização da execução do Plano de Ação face ao Acórdão n° 4.835/2018-TCU-2ª Câmara. |
Monitoramento |
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07/07/2021 |
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721/2019 - PLENÁRIO |
“9.2. determinar que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, a Agência Nacional do Cinema – Ancine adote as seguintes medidas: 9.2.1. atente, ao realizar os ajustes sobre as normas internas em substituição à IN Ancine nº 124, de 2015, nos termos do item 9.3.1 do Acórdão 4.835/2018-2ª Câmara, para a necessidade de: 9.2.1.1. abster-se de prever dispositivo tendente a permitir que: 9.2.1.1.1. as falhas materiais sejam classificadas como meras falhas formais resultantes de ressalvas, a exemplo das previstas no art. 31, IV e XIII, da atual IN Ancine nº 124, de 2015 (Achado III.2); 9.2.1.1.2. a comprovação de contrapartida ocorra por meio de doação ou sem a devida nota fiscal certificadora, entre outros documentos equivalentes (Achado III.1); 9.2.1.1.3. a tomada de decisão seja fundada em informações meramente declaratórias do beneficiário dos recursos públicos, evitando a aprovação de prestação de contas com irregularidades, conforme verificado, por exemplo, nos projetos auditados (“O Barco”, “Moviecom Jaú”, “Motel”, “Orlando”, “Quatro Histórias e Meia”), em desconformidade com os princípios da transparência e da prestação de contas (Achado III.1); 9.2.1.1.4. o proponente deixe de fixar as informações de identificação do projeto nos documentos comprobatórios de despesa ou use o mesmo documento para a comprovação de mais de um projeto (Achado III.2); 9.2.2. apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação, o devido plano de ação para a reanálise das prestações de contas de todos os projetos audiovisuais aprovados, sem ou com ressalvas, nos termos da IN Ancine nº 124, de 2015, caso não abarcados na determinação prolatada pelo item 9.3.2 do Acórdão 4.835/2018-2ª Câmara, sem a análise complementar prevista no art. 2º, XXVI, do referido normativo, garantindo que a nova análise se desenvolva pela conferência de todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas, entre outros necessários à evidenciação do bom uso dos recursos públicos, devendo o referido plano de ação conter, no mínimo, a relação das medidas a serem adotadas, com os responsáveis para cada ação e o prazo para a sua implementação, não devendo aí ser superior a 12 (doze) meses contados da ciência desta deliberação (Achado III.1); 9.2.3. promova, por ocasião da reanálise das prestações de contas dos projetos audiovisuais aprovados, sem ou com ressalvas, em face do item 9.3.2 do Acórdão 4.835/2018-2ª Câmara, a glosa dos seguintes itens de dispêndio: 9.2.3.1. pagamentos a título de tributos pessoais, a exemplo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por terem sido equivocadamente habilitados como valores aptos à comprovação de despesas, em respeito por analogia, assim, à Súmula nº 254 do TCU (Achado III.6); 9.2.3.2. todas as despesas efetuadas pelos proponentes a título de contrapartida, por meio de doação e sem a devida comprovação por documento fiscal ou equivalente, por contrariar o art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 5.761, de 2006, informando o TCU, nos relatórios períodos da Ancine, sobre os resultados dessas glosas efetuadas; 9.2.4. atente para a orientação veiculada pela Súmula nº 254 do TCU, abstendo-se de permitir o indevido uso de recursos públicos para o pagamento de tributos pessoais, a exemplo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), como verificado nas prestações de contas do projeto “É proibido proibir”, sob pena de responsabilização dos agentes públicos pela eventual reparação do dano ao erário ou pela aplicação da correspondente multa legal (Achado III.6); 9.3. determinar que, nos termos dos arts. 250, II, e 251 do RITCU, a Agência Nacional do Cinema adote as seguintes medidas: 9.3.1. promova a necessária adequação legal do Contrato Administrativo nº 13/2016, permitindo a execução indireta das atividades de análise de prestações de contas, quando a tarefa se configurar apenas como atividade material acessória, instrumental ou complementar, em sintonia com o recente Decreto n.º 9.507, de 2018, a exemplo da eventual avaliação preliminar para a conferência de documentos e a triagem de processos; 9.3.2. abstenha-se de contratar serviços para a execução por terceiros das atividades precípuas e finalísticas da entidade, a exemplo do observado no Contrato Administrativo nº 13/2016 celebrado com a APPA Serviços Temporários e Efetivos Ltda., ressalvada a expressa disposição legal em contrário ou se a ação for caracterizada como atividade material acessória, instrumental ou complementar, em sintonia com o recente Decreto n.º 9.507, de 2018, a exemplo da eventual avaliação preliminar para a conferência de documentos e a triagem de processos (Achado III.11); 9.3.3. inclua em seus normativos internos, diante das informações acostadas às Peças 239 e 240, a vedação à realização, pelas proponentes, de pagamentos em seu próprio favor e, especialmente, de pagamentos a empresas com coincidência entre os quadros societários ou entre os endereços empresariais, além de endereços incompatíveis com a atividade exercida, devendo atentar, ainda, para a adicional observância ao Acórdão 4.835/2018-2ª Câmara (Achado III.10); 9.3.4. atente para o eventual emprego de novas tecnologias da informação, a exemplo do uso de blockchain, no bojo dos procedimentos de prestação de contas, com a subsequente análise dessas contas via robô virtual em prol do órgão federal repassador, podendo contribuir não apenas para a maior celeridade e efetividade no processo de prestação de contas dos repasses de recursos federais, mas também para a maior fidedignidade e confiabilidade das informações prestadas, de sorte a merecer os devidos estudos técnicos para o real desenvolvimento do aludido emprego, a partir da necessária implementação do correspondente projeto piloto para a efetiva aplicação dessas novas tecnologias da informação em determinado segmento de prestações de contas junto à Ancine, ficando autorizado, para tanto, que o Ministro-Relator dê prosseguimento às atuais reuniões técnicas entre o seu Gabinete e os dirigentes da Ancine, com a participação, entre outros, de unidades da secretaria do TCU e de representantes das eventuais instituições públicas e privadas, em face da apresentação do respectivo cronograma de atividades com o correspondente plano de ação para a referida implementação do projeto piloto; (...) 9.4. determinar ..., e a Ancine atentem para a necessidade de só celebrarem novos acordos para a destinação de recursos públicos ao setor audiovisual, quando dispuserem de condições técnico-financeiro-operacionais para analisar as respectivas prestações de contas e, também, para efetivamente fiscalizar a execução de cada ajuste, ante a possibilidade de responsabilização pessoal do agente público pelas eventuais irregularidades perpetrada, com ou sem dano ao erário, em desfavor da administração pública (Achado III.3); 9.5. determinar, nos termos do art. 250, III, do RITCU, que, como integrantes do Comitê Gestor do FSA, o Ministério da Cidadania, o Ministério da Educação, a Casa Civil da Presidência da República e a Agência Nacional do Cinema dimensionem a quantidade de convênios e instrumentos congêneres para o eventual repasse de recursos federais ao setor audiovisual, em patamar compatível com a respectiva capacidade operacional e, especialmente, com a efetiva capacidade de fiscalização sobre os beneficiários e a análise das respectivas prestações de contas, entre outros elementos, para o aporte de fomento às atividades audiovisuais (Achado III.3);” |
Em 22/04/2019, a Agência Nacional do Cinema, apresentou Embargos de Declaração em face do Acórdão n° 721/2019-TCU-Plenário. Em 02/05/2019, o Ministério da Cidadania e a Agência Nacional do Cinema, com fulcro no art. 286 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Contas - RITCU, apresentou - Pedido de Reexame - do Acórdão nº 721/2019-TCU-Plenario. |
Acórdão 721/2019-TCU-Plenário, alterado, por efeito infringente, mediante o Acórdão 992/2019-TCU-Plenário, também alterado, por efeito infringente, por meio do Acórdão 1.417/2019-TCU-Plenário. Pedido de Reexame (05/08/2019) - Relator sorteado: Ministro Raimundo Carreiro. 16/06/2021 – Ministro-substituto André Luiz de Carvalho (relator do TC), solicitando que, diante do superveniente início do procedimento para a aposentadoria do atual Ministro-Relator determine o sorteio de novo Ministro-Relator do processo. Relator sorteado: Weder de Oliveira Devido a aposentadoria do Ministro Raimundo Carreiro, o novo Relator do Pedido de Reexame, será o Ministro Antonio Anastasia (03/02/2022) |
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03/02/2022 |
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