Como proceder com relação ao preenchimento e envio do arquivo de programação, se foram veiculadas obras sem CRT ou com CRT em processo de emissão?
De acordo com o Art. 4º inciso III da Instrução Normativa nº 105 de 10 de julho de 2012, o registro de obra audiovisual não publicitária na Ancine e emissão do correspondente Certificado de Registro de Título (CRT) são obrigatórios para todas as obras audiovisuais não publicitárias que visarem à sua comunicação pública, em território brasileiro, no segmento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga). Na hipótese de veiculação de obra audiovisual sem registro de título, o agente econômico detentor dos direitos de exploração comercial ou licenciamento no País deverá regularizar essa situação e demandar o CRT junto à Coordenação de Registro de Título para Comercialização e Comunicação Pública (contato: registro.naopublicidade@ancine.gov.br), sem prejuízo das sanções e das medidas legais cabíveis. Para maiores informações sobre registro de obras, acesse o endereço: http://www.ancine.gov.br/manuais/passo-passo-sistemas/sistema-registro-savi-sadis