9.1 Na contratação de ator, é possível comprovar o serviço prestado e a cessão de direitos com dois documentos fiscais separados?
Este item trata da cessão de direitos autorais e autorização de uso da voz e imagem decorrentes da prestação de serviços artísticos/técnico-artísticos para projetos de obras audiovisuais. A cessão e a autorização podem constituir um dos conteúdos de um contrato de prestação de serviços.
Nesses casos, existe, em primeiro plano, a prestação de um serviço, do qual decorre um direito (da voz e imagem ou autoral).
De um lado, como exemplos de partes cedentes/prestadores, temos o diretor da obra, o roteirista e o autor da trilha sonora original. Do outro, como partes cessionárias/tomadores, pode haver uma produtora ou uma radiodifusora. O objeto principal desse contrato é a prestação de um serviço, do qual decorre para o prestador um direito autoral que pode ser cedido no próprio contrato.
Com relação às formas de comprovação das remunerações da prestação de serviços ao projeto e da cessão de direitos autorais ou da autorização de uso da voz e imagem que dela decorrerem, admite-se:
- que as remunerações dos direitos de autor e/ou de afixação de imagem e da prestação de serviços da qual decorrem esses direitos se realizem em parcelas distintas;
- a utilização de documentos fiscais comprobatórios da remuneração dos direitos de autor e/ou de imagem e voz e de comprovação da remuneração da prestação de serviços da qual decorrem esses direitos, em apartado;
- que os contratantes possam arbitrar o valor referente ao serviço e o valor referente à cessão de direitos, não cabendo à ANCINE definir os percentuais para cada tipo de remuneração, uma vez que não há legislação específica sobre o tema para o setor do audiovisual;
- o pagamento dos Serviços e Direitos a pessoas distintas (Serviços pagos à Pessoa Física e Direitos pagos à Pessoa Jurídica; Serviços pagos à Pessoa Jurídica e Direitos pagos à Pessoa Física; Serviços e Direitos pagos à mesma pessoa, seja Física ou Jurídica; o pagamento dos Serviços e Direitos a pessoas distintas, mas que se trata da mesma pessoa natural).
Relativamente à eventual necessidade de recolhimento de ISS - Imposto Sobre Serviços, há de se lembrar que o mesmo é da competência dos municípios, conforme previsto no art. 156, inc. II, da CF/88. Assim, cada município pode regulamentar o referido tributo da forma que lhe for mais conveniente, respeitados os parâmetros constitucionais e o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003.
Caso a legislação municipal preveja forma de execução distinta da descrita acima, a proponente deverá apresentar a legislação aplicável como comprovação de que o Município prevê tal execução quando do envio da documentação de prestação de contas do projeto. Tal formalidade está prevista no artigo 11 da Instrução Normativa nº 159/2021:
Art. 11. Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa.
O pagamento deve ser realizado diretamente por meio de transferência eletrônica da conta corrente bancária de movimentação do projeto para a conta corrente bancária do prestador do serviço após emissão do documento fiscal.
Em qualquer caso, é imprescindível que seja inequivocamente comprovado o vínculo do prestador do serviço e, portanto, detentor dos direitos licenciados, com o emitente do documento fiscal comprobatório de qualquer parcela remuneratória custeada com recursos do projeto.