5.2 É possível reembolsar despesa com hospedagem paga com cartão de crédito da proponente?
Em regra, a despesa com serviço de hospedagem não poderá ser reembolsada com recursos do projeto pois não está prevista entre as hipóteses de reembolso do artigo 15 da Instrução Normativa nº 159/2021, exceto, no caso específico expressamente autorizado pela Diretoria Colegiada por meio da DDC - Deliberação de Diretoria Colegiada n. 1965-E/2023, na qual foi aprovada a proposta de inclusão de “locação intermediada por plataforma digital de aluguel por temporada”, como hipótese de reembolso.
Assim, em regra, o pagamento não pode ser feito por meio do cartão de crédito do usuário ou da proponente, exceto no caso acima especificado, e deve necessariamente ser feito diretamente por meio de transferência eletrônica da conta corrente bancária de movimentação do projeto para a conta corrente bancária do hotel
Lembramos que despesas de hospedagem também podem ser comprovadas com recibos de per diem de profissionais vinculados ao projeto. Nesse caso, o inciso I do artigo 15 da Instrução Normativa nº 159/2021 permite o reembolso do pagamento de diárias (per diem) a pessoas vinculadas ao projeto, desde que conste previsão de rubricas com alimentação, transporte urbano e/ou hospedagem no orçamento aprovado. Deste modo, a proponente pode fazer o pagamento com recursos próprios e, posteriormente, efetuar a transferência eletrônica dos recursos públicos da conta corrente bancária de movimentação do projeto para sua conta corrente bancária administrativa. É permitido o reembolso de várias despesas de uma só vez. O recibo de diária deverá ser anexado e digitalizado junto ao recibo de reembolso.
No entanto, o pagamento de diárias (per diem) é destinado exclusivamente à cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano para o profissional vinculado ao projeto que se deslocar de sua sede de trabalho para outra localidade (Município/Estado/País) em função do serviço na produção, em caráter eventual ou transitório.
OBS: a partir da análise de propostas de melhorias nos procedimentos de prestação de contas, realizadas por entidades representativas dos agentes do mercado após abertura de Consulta Pública, em 22/11/2023, por meio da DDC - Deliberação de Diretoria Colegiada n. 1965-E/2023, foi aprovada a proposta de inclusão de “locação intermediada por plataforma digital de aluguel por temporada”, como hipótese de reembolso na IN 159/2021, com aplicação imediata ainda que a redação não esteja incorporada na IN 159/2021 neste momento, algo que ocorrerá quando da avaliação das demais colaborações apresentadas em sede de Consulta Pública.
A comprovação deve ser feita mediante apresentação de RECIBO emitido por plataforma digital de aluguel por temporada, que, para fins de prestação de contas junto à ANCINE, deve cumprir com as formalidades previstas no art. 9º da IN 159/2021.