5.1 Como custear despesa com hospedagem no projeto?
Este item é destinado ao custeio de hospedagem de profissional que precisar se deslocar para outra localidade, inclusive para a localidade da sede da proponente, com pernoite em hotéis ou estabelecimentos similares, em função do serviço na produção, em caráter eventual ou transitório.
A proponente só pode custear hospedagem de pessoas que possuam comprovado vínculo com o projeto - nome listado nos créditos da obra, no caso de produção, ou contrato de prestação de serviços para o projeto.
Despesas com hospedagem de parentes e agregados dos profissionais, ou em nome de pessoas não comprovadamente vinculadas à produção do projeto, mesmo que vinculadas à empresa proponente, serão glosadas. Os contratos que comprovam o vínculo dos prestadores de serviço com o projeto deverão ser anexados e digitalizados para apresentação à ANCINE na ocasião da inspeção documental ou sempre que forem solicitados.
Também não serão aceitas despesas com taxas de cancelamento ou remarcação.
Os serviços de hotelaria (hotel, pousada e serviços similares) devem ser comprovados com nota fiscal (incidência de ISS) de hospedagem e documento auxiliar que indique os nomes dos hóspedes.
Mesmo que a reserva do hotel seja feita por intermédio de agência de turismo, é obrigatória a apresentação da nota fiscal do hotel pelo serviço de hospedagem. Como neste caso específico o pagamento é feito à agência, além da nota fiscal do hotel, a proponente deverá anexar e digitalizar a fatura de reserva da agência de viagens (que deverá conter a lista de hóspedes) para fins de prestação de contas. Tanto a fatura da agência quanto a nota fiscal do hotel deverão ser emitidas em nome da proponente e conter os dados de identificação do projeto.
OBS: a partir da análise de propostas de melhorias nos procedimentos de prestação de contas, realizadas por entidades representativas dos agentes do mercado após abertura de Consulta Pública, em 22/11/2023, por meio da DDC - Deliberação de Diretoria Colegiada n. 1965-E/2023, foi aprovada a proposta de inclusão de “locação intermediada por plataforma digital de aluguel por temporada”, como hipótese de reembolso na IN 159/2021, com aplicação imediata ainda que a redação não esteja incorporada na IN 159/2021 neste momento, algo que ocorrerá quando da avaliação das demais colaborações apresentadas em sede de Consulta Pública.
A comprovação deve ser feita mediante apresentação de RECIBO emitido por plataforma digital de aluguel por temporada, que, para fins de prestação de contas junto à ANCINE, deve cumprir com as formalidades previstas no art. 9º da IN 159/2021.