14.9 Os pagamentos de despesas podem ser feitos por meio de PIX?
Em recente contato com o Banco do Brasil, fomos informados de que o PIX está operacionalmente disponível para realização de pagamentos de despesas a partir das contas de movimentação dos projetos.
Ademais, entendemos que o PIX, por se tratar de um meio eletrônico de pagamento, atende ao disposto no § 4º, do art. 20, da IN 158/2021:
IN 158/2021
Art. 20. (...)
§ 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie.
Contudo, ao utilizar o PIX como forma de pagamento de despesas do projeto, ressaltamos a necessidade de observação dos seguintes aspectos:
a) O PIX deve ter como beneficiário o próprio emissor do documento comprobatório da despesa. Em outras palavras, se uma despesa é comprovada com nota fiscal, cupom fiscal ou outro documento fiscal emitido por pessoa jurídica, o PIX deve ser feito para conta nominal da pessoa jurídica. Se uma despesa é comprovada por documento fiscal emitido por pessoa física, o PIX deve ser feito para conta nominal da pessoa física.
b) Os documentos fiscais das despesas pagas através de PIX devem obrigatoriamente estar de acordo com as formalidades exigidas nos Art. 9º a 13 da IN 159/2021. Ressaltamos esse ponto pois, possivelmente, o PIX facilitará o pagamento de despesas de pequeno valor. No entanto, os documentos comprobatórios de baixo valor nem sempre conseguem cumprir as formalidades exigidas, como possuir identificação de nome e numeração do projeto, possuir identificação da proponente como tomadora do serviço, possuir identificação de CNPJ/CPF do prestador de serviço, possuir valor fiscal etc.
c) Conforme já mencionado, possivelmente, o PIX facilitará o pagamento de despesas de pequeno valor. Diante disso, alertamos que relações de pagamentos com grande quantidade de documentos comprobatórios de baixo valor tem sido, historicamente, um dos fatores de lentidão da análise das prestações de contas, o que prejudica tanto as empresas proponentes quanto a administração pública, uma vez que atestar a correta e regular aplicação dos recursos públicos é o ordenamento que determina: aferir a formalidade dos atos praticados, e, por conseguinte, a formalidade de seus registros; aferir a legalidade de cada documento apresentado para comprovação da despesa efetuada; aferir a aderência de cada documento apresentado para comprovação da despesa à transação comercial efetivada; permitir que os demais órgãos da administração pública, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, tenham condições de aferir o regular recolhimento dos tributos inerentes àquela relação comercial. Nesse sentido, apesar da inexistência de vedação à execução de pequenas despesas, desde que pagas diretamente a partir da conta de movimentação ou reembolsadas de acordo com as exceções definidas no Art. 15 da IN 159/2021, ressaltamos que uma relação de pagamentos com quantidade restrita de documentos comprobatórios de baixo valor contribuirá para a celeridade da análise de prestação de contas de seu projeto.