14.7 Precisei antecipar a contratação de um serviço antes do marco inicial de execução de despesas aprovado pela ANCINE. O pagamento realizado após o marco inicial, contra apresentação de documento fiscal de maneira extemporânea, é aceito para fins de prestação de contas?
Inicialmente, cabe apresentar algumas orientações a respeito do marco inicial de execução de despesas:
Até a vigência das Instruções Normativas nº 125/2015 e 150/2019, ressalvadas as exceções dos projetos de fomento direto (que devem observar seus regramentos específicos), a ANCINE só considerava como apta a despesa realizada após a publicação da deliberação de aprovação do projeto no Diário Oficial da União. Sob tais vigências, como exceção, são aceitas despesas executadas até um ano antes da data dessa publicação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado.
Com a publicação da nova Instrução Normativa de aprovação e acompanhamento nº 158/2021 e da nova Instrução Normativa de prestação de contas nº 159/2021, também ressalvadas as exceções dos projetos de fomento direto (que devem observar seus regramentos específicos), mantém-se a lógica do marco inicial de execução de despesas a partir da data de aprovação inicial do projeto para captação, contudo deixou de existir a exceção para execução um ano antes da data dessa aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção.
Entende-se por momento da execução da despesa a efetiva prestação do serviço, a entrega do bem, ou quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da data do pagamento e da data de emissão do documento fiscal. Ou seja, a proponente só poderá executar as despesas após os marcos iniciais citados acima.
Efetivação da operação e cumprimento de obrigações tributárias
De acordo com o artigo 1º da Lei 8.846/94, a emissão do documento fiscal, cumprimento de obrigação tributária acessória, deve ocorrer no momento da efetivação da operação:
“Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
§ 1º O disposto neste artigo também alcança:
a) a locação de bens móveis e imóveis;
b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.”
Desse modo, a proponente deve exigir a emissão dos documentos fiscais no momento da prestação do serviço, da entrega do bem ou da efetivação de quaisquer outras transações (com pessoas físicas ou jurídicas).
Neste sentido, esclarecemos que o pagamento realizado no momento da emissão do documento fiscal não garante que a despesa foi realizada após o marco inicial de execução. Caso seja identificado que o documento fiscal foi emitido de maneira extemporânea e é relativo a serviços efetivamente prestados antes do marco inicial de execução, a despesa será glosada, mesmo parecendo formalmente apta.