12.3 Como deve ser feita a comprovação da contrapartida por meio de doação?
Publicado em
06/06/2022 15h21
Atualizado em
26/04/2023 16h35
A contrapartida pode ser comprovada pela prestação de serviços e fornecimento de materiais e equipamentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem remuneração, na forma de doação, que será admitida como válida se os requisitos abaixo forem cumpridos:
- Os serviços/bens doados devem ser compatíveis com o valor e a descrição de itens previstos no orçamento aprovado para o projeto;
- O valor da doação está limitado ao saldo existente no item orçamentário após a execução do projeto. Ou seja, se o item for 90% executado com recursos públicos, só será admitida a doação do valor equivalente a 10% daquele item, independentemente do valor presente na declaração;
- A declaração de doação deve ser emitida por empresa/profissional vinculado ao projeto, com função e nome listados nos créditos da obra, no caso de produção, ou contrato, no caso de outros projetos;
- Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar;
- Nos casos de doação ou comodato de bem, equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente ou do coprodutor, devem ainda ser apresentados os 3 (três) orçamentos de outras empresas para determinação do valor de mercado do bem, conforme indicado no art. 12 da Instrução Normativa nº 159/2021. Os 3 (três) orçamentos devem ser emitidos por empresas legalmente estabelecidas, reconhecidas no mercado como fornecedoras do bem pretendido, que não pertençam a sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico da proponente ou do coprodutor, e em papel timbrado e assinado. O valor considerado para fins de “doação” deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre aqueles orçamentos obtidos.
A declaração de doação deverá conter as seguintes informações obrigatórias:
- nome e dados de identificação (CPF/CNPJ e endereço) do doador;
- título do projeto;
- número junto à ANCINE, quando houver;
- empresa proponente como recebedora da doação;
- descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto e indicação da rubrica adequada;
- determinação do valor de mercado;
- declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido;
- o período de realização do serviço e fornecimento do bem;
- data de emissão;
- assinatura do prestador do serviço ou fornecedor do bem, em conformidade com os créditos da obra no caso de produção, ou contrato, no caso de outros tipos de projetos.
Observações importantes:
- Desconto concedido por fornecedor não será considerado como doação e não terá valor para comprovação de contrapartida porque se refere tão somente à negociação do preço.
- Contratos também não são suficientes para comprovar contrapartida por doação, sendo necessária a apresentação de declaração, assinada pelo prestador dos serviços ou fornecedor do bem, de que os termos do contrato foram levados a efeito.
- A execução de despesas do projeto que envolva contrapartida por meio de doação, foi questionada pelo Acórdão nº 721/2019 – TCU - Plenário. A ANCINE, juntamente com o Ministério da Cidadania, ingressou com Pedido de Reexame em 2019 com efeitos suspensivos do citado Acórdão. Em novembro/2022, por meio do ACÓRDÃO Nº 2641/2022 – TCU – Plenário, o TCU acatou o Pedido de Reexame tornando esse item sem efeito.