11.2 Os pagamentos de tributos incidentes sobre despesas relacionadas à execução do projeto podem ser reembolsados? Há limite de valor para reembolso dessas despesas?
É permitido o reembolso de pagamentos de tributos de responsabilidade da proponente inerentes à execução do projeto sempre que a legislação assim exigir e quando não for possível pagar diretamente por meio de transferência eletrônica da conta corrente bancária de movimentação do projeto, nos termos do artigo 15, III da IN 159/2021. Reforça-se que não são admitidos tributos ou encargos: incidentes sobre serviço não vinculado ao projeto; relativos aos imóveis não utilizados na produção; decorrentes de folha de pessoal administrativo; de caráter pessoal, vinculado às receitas/rendas/faturamentos ou aos lucros auferidos pela proponente etc. A proponente deverá pagar a despesa, correlacionar ao seu fato gerador, emitir o recibo de reembolso e só depois realizar a transferência eletrônica do montante para a sua conta corrente bancária administrativa. Todos os comprovantes deverão ser anexados para fins de prestação de contas junto à ANCINE.
OBS: a execução de despesas do projeto que envolva pagamentos de tributos foi questionada pelo Acórdão nº 721/2019 – TCU - Plenário. A ANCINE, juntamente com o Ministério da Cidadania, ingressou com Pedido de Reexame em 2019 com efeitos suspensivos do citado Acórdão. Em novembro/2022, por meio do ACÓRDÃO Nº 2641/2022 – TCU – Plenário, o TCU acatou o Pedido de Reexame tornando esse item sem efeito.