11.1 Quais tributos, taxas e encargos podem ser pagos pela conta do projeto?
Havendo previsão orçamentária, o entendimento da Superintendência de Prestação de Contas é que os recursos do projeto podem ser destinados para o pagamento de todos os tributos, taxas e encargos vinculados ao orçamento aprovado para o projeto, de sua responsabilidade, incidentes sobre a contratação de autônomos, prestação de serviços por pessoas jurídicas, referentes aos imóveis alugados para o projeto e cobrados pela utilização de espaço público.
A proponente também tem o dever de fazer a retenção de tributos na fonte sempre que a legislação assim exigir. Observa-se que os tributos retidos na fonte são custos do projeto, pois compõem o valor total do serviço pago ao prestador do serviço, efetivo contribuinte. A proponente atua, na qualidade de tomadora dos serviços, como responsável pelo recolhimento.
Importante reforçar que não são admitidos tributos ou encargos: incidentes sobre serviço não vinculado ao projeto; relativos a aluguel de base de produção e de imóveis não utilizados na produção; decorrentes de folha de pessoal; de caráter pessoal, vinculado às receitas/rendas/faturamentos ou aos lucros auferidos pela proponente etc. Também não é permitido o pagamento de CONDECINE ou qualquer outra contribuição para desenvolvimento de atividade econômica.
No cenário que não tenha relação com despesas com folha de pessoal da proponente (art. 18, XXXVI – IN 159/2021), considera-se factível o entendimento do uso de recursos públicos gerenciados pela ANCINE para pagamento de despesa referente à contribuição sindical, desde que:
(i) atendidos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais atinentes à matéria;
(ii) os pagamentos da contribuição sindical se relacionarem a trabalhadores que participaram diretamente da execução do projeto audiovisual aprovado pela ANCINE (não seria aceito, portanto, despesas com contribuição sindical relativas a trabalhadores do setor administrativo da empresa executora do projeto audiovisual aprovado pela Agência, por exemplo); e
(iii) juntada toda a documentação comprobatória ao processo administrativo.
Os tributos devem ser pagos diretamente por meio de transferência eletrônica da conta corrente bancária de movimentação do projeto, ou com recursos próprios para posterior reembolso, conforme previsto no artigo 15, III da IN 159/2021 (III - pagamento de tributos incidentes sobre despesas relacionadas à execução do projeto).
Classificação orçamentária e lançamento na Relação de Pagamentos:
Custos relativos à retenção de tributos na fonte, bem como tributos e encargos de responsabilidade da proponente devem ser classificados nas mesmas rubricas de seus fatos geradores.
Os custos indiretos relativos aos imóveis alugados (IPTU e taxa de incêndio, por exemplo) para a produção devem compor o valor orçado nas rubricas referentes às locações, assim com a provisão de taxas pela utilização de espaço público.
As despesas relativas à retenção de tributos na fonte devem ser lançadas na relação de pagamentos em nome do credor da despesa, facilitando a identificação da vinculação. Apenas o campo “TIPO DE DOCUMENTO FISCAL” deve apresentar a sigla do documento de arrecadação (DARF, GPS etc).
Os custos indiretos relativos aos imóveis alugados (IPTU e taxa de incêndio, por exemplo) podem ser lançados na mesma linha do aluguel, compondo valor único, quando não ocorrer o pagamento separado das despesas. Já o Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser lançado em linha própria, em nome do credor da despesa, facilitando a vinculação. Apenas o campo “TIPO DE DOCUMENTO FISCAL” deve apresentar a sigla DARF.
OBS: a execução de despesas do projeto que envolva pagamentos de tributos foi questionada pelo Acórdão nº 721/2019 – TCU - Plenário. A ANCINE, juntamente com o Ministério da Cidadania, ingressou com Pedido de Reexame em 2019 com efeitos suspensivos do citado Acórdão. Em novembro/2022, por meio do ACÓRDÃO Nº 2641/2022 – TCU – Plenário, o TCU acatou o Pedido de Reexame tornando esse item sem efeito.