10.2 Como deve ser feita a comprovação de serviços de gerenciamento prestados pela própria proponente?
A comprovação do serviço de gerenciamento prestado pela própria empresa proponente deverá ser feita com emissão de nota fiscal (proponente como tomadora e prestadora do serviço). No entanto, a possibilidade de emissão de nota fiscal em que a proponente seja tomadora e prestadora do serviço deve ser verificada junto órgão do Município em questão.
Caso a legislação do Município não permita a emissão de nota fiscal da proponente contra si mesma, para fins de prestação de contas junto à ANCINE a comprovação deverá ser feita com recibo acompanhado de documentação que comprove a quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Além disso, o recibo somente será aceito para comprovação do serviço de gerenciamento prestado pela proponente se acompanhado também de comprovação de que a legislação do Município não permite emissão de nota fiscal da proponente contra si mesma. Tal formalidade está prevista no artigo 11 da Instrução Normativa nº 159/2021:
Art. 11. Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa.
OBS: a execução de despesas do projeto que envolva pagamentos para a própria proponente, bem como para as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, foi questionada pelo Acórdão nº 721/2019 – TCU - Plenário. A ANCINE, juntamente com o Ministério da Cidadania, ingressou com Pedido de Reexame em 2019 com efeitos suspensivos do citado Acórdão. Em novembro/2022, por meio do ACÓRDÃO Nº 2641/2022 – TCU – Plenário, o TCU acatou o Pedido de Reexame tornando esse item sem efeito.