1.1 Quais são as principais alterações introduzidas pela IN de Prestação de Contas n. 159/2021
A ANCINE vem se empenhando em registrar, revisitar, aprimorar, definir e validar procedimentos e critérios de análise de prestação de contas otimizados, padronizados e transparentes. A Instrução Normativa nº 159/2021 segue a mesma linha dos normativos anteriores, buscando ainda o aprimoramento dos comandos normativos e contribuindo para o amadurecimento e evolução das empresas que atuam no mercado. As alterações foram apresentadas e discutidas com agentes do mercado e representantes de entidades de classe, em reuniões técnicas e seminários promovidos pela ANCINE. Posteriormente, foi realizada consulta pública acompanhada de oitivas para obtenção de subsídios necessários ao debate sobre as alterações, que motivou a publicação da nova IN nº 159/2021.
Seguem destaques de algumas alterações introduzidas pela IN 159/2021:
- Vigência: As regras de execução determinadas pela atual IN nº 159/2021 aplicam-se aos projetos que forem aprovados a partir da data de sua vigência em 17/01/2022 (art. 63). Para projetos de fomento direto que não possuem aprovação inicial ou aprovação para captação, as regras da IN nº 159/2021 se aplicam aos projetos cuja data definida como marco inicial para execução de despesas seja igual ou posterior à 17/01/2022. Destaca-se a diferença em relação à IN 150/2019, que se aplicava às despesas executadas a partir de 01/01/2020, independentemente da data de aprovação do projeto ou da data de liberação dos recursos para movimentação;
- Ajuste para 30 (trinta) dias do hiato temporal máximo admitido entre a data do débito na conta e a emissão do respectivo documento fiscal (art. 13 e art. 18, XXIX);
- Vedação de uso de recursos públicos para pagamento com despesas de folha de pessoal (art. 18, XXXVI);
- Vedação de pagamento de agenciamento à própria proponente ou coprodutores, bem como a todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, estendendo-se também aos respectivos sócios (Pessoas Físicas) (art. 18, IV, c);
- Vedação de despesas de infraestrutura nos projetos da modalidade de produção, tendo em vista sua inclusão na rubrica Gerenciamento (art. 18, XXXV);
- Extinção da figura do coexecutor (não há mais previsão na atual IN 158/2021);
- Excetua as tarifas bancárias decorrentes de manutenção da conta corrente dentre as hipóteses de glosas;
- Quando solicitadas, as cópias digitalizadas dos documentos fiscais e auxiliares comprobatórios das despesas do projeto deverão ser encaminhadas por meio do módulo específico do STR – Sistema de Triagem Financeira disponibilizado pela ANCINE (art. 2º, §1º do anexo), cujo manual se encontra no link abaixo:
https://www.gov.br/ancine/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-str
Além disso, foram mantidas as previsões inicialmente trazidas pela IN nº 150/2019 para os seguintes casos:
- Proibição de saques e formação de caixa pequeno: as despesas executadas através da conta de movimentação do projeto não poderão ser pagas através de saques e emissão de cheques, mas tão somente através de meios eletrônicos (art. 18, XXXI);
- Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, sendo vedada a execução de despesas em contas correntes não autorizadas pela ANCINE, ressalvadas as restritas hipóteses de reembolso previstas no art. 15;
- Restrição para hipóteses de reembolsos de despesas: somente serão aceitos nos casos de pagamento de recibos de diárias (per diem); pagamento por figurante até o limite de R$ 1.000,00 por mês; pagamento de tributos incidentes sobre despesas relacionadas à execução do projeto; compras de mercadorias até R$ 1.000,00 cada; despesas de até R$ 1.000,00 por locação; e compras de materiais e insumos no exterior, não relacionadas à manutenção da equipe, em cartão de crédito internacional (art. 15). Assim, com exceção dos casos citados, a proponente não poderá se reembolsar de despesas executadas a partir da conta administrativa/particular da empresa ou de quaisquer outras contas correntes que não tenham sido abertas pela Ancine para movimentação de recursos captados ou contratados. Em outras palavras, não poderão mais ser reembolsadas, por exemplo, pequenas despesas com contratação de serviços como táxi, restaurantes, pedágio, estacionamento, cópias, chaveiro, cartório, correios, contas de telefone de pessoas físicas, etc;
OBS: a partir da análise de propostas de melhorias nos procedimentos de prestação de contas, realizadas por entidades representativas dos agentes do mercado após abertura de Consulta Pública, em 22/11/2023, por meio da DDC - Deliberação de Diretoria Colegiada n. 1965-E/2023, foi aprovada a proposta de inclusão de “locação intermediada por plataforma digital de aluguel por temporada”, como hipótese de reembolso na IN 159/2021, com aplicação imediata ainda que a redação não esteja incorporada na IN 159/2021 neste momento, algo que ocorrerá quando da avaliação das demais colaborações apresentadas em sede de Consulta Pública.
- Empréstimo e ressarcimento: caso seja necessário executar despesas anteriores à liberação dos valores captados ou contratados, a proponente deverá efetuar depósitos de recursos próprios na conta de movimentação do projeto, realizar os pagamentos diretamente aos credores a partir dessa conta e se ressarcir após a liberação de recursos (art. 28, XII). O depósito de recursos próprios somente poderá ser ressarcido quando realizado na mesma conta de movimentação em que ocorrer a liberação dos recursos de fomento que se pretende destinar ao ressarcimento da proponente;
- Os projetos específicos de jogos eletrônicos foram incluídos entre as exceções para concentração de pagamentos a um mesmo credor superior a 25% do orçamento executado (art. 28, VI, b);
- As sanções de inabilitação ou inadimplência passam a ser aplicada não apenas à proponente e/ou executora do projeto, mas também a todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico (art. 2º, VII e VIII);
- Os formulários de prestação de contas discriminados abaixo deverão ser encaminhados na forma de planilha eletrônica por meio do Sistema de Triagem Financeira – STR (art. 2º do anexo) - manual em https://www.gov.br/ancine/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-str:
- Relação de Pagamentos;
- Demonstrativo do Extrato da Conta Corrente;
- Demonstrativo Orçamentário e Financeiro.
Registra-se que a execução de despesas do projeto que envolva pagamentos para a própria proponente (bem como para as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico), pagamentos de tributos e contrapartida por meio de doação, foi questionada pelo Acórdão nº 721/2019 – TCU - Plenário. A ANCINE, juntamente com o Ministério da Cidadania, ingressou com Pedido de Reexame em 2019 com efeitos suspensivos do citado Acórdão. Em novembro/2022, por meio do ACÓRDÃO Nº 2641/2022 – TCU – Plenário, o TCU acatou o Pedido de Reexame tornando esses itens sem efeito.