Registro - Registro de Obras
Que títulos podem ser utilizados no registro das versões de uma obra?
O título da versão deverá ser composto pelo título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção.
No caso de uma obra já registrada na ANCINE que precise ter uma nova versão veiculada, é possível enviar para as emissoras a claquete com o título da versão, sem informar o título original da obra?
Não, tanto o título original quanto o título da versão deverão ser informados na claquete de identificação da obra.
De acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa nº 95/11, na claquete de identificação da versão de obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações:
I – Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção;
II – Produto, bem ou serviço anunciado;
III – Anunciante;
IV – Agência de Publicidade;
V – Tipo;
VI – Segmento de mercado audiovisual a que se destine;
VII – Número do Certificado de Registro de Título – CRT específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela ANCINE;
VIII – Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no requerimento de registro de título à ANCINE;
IX – Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;
X– CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;
XI – Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no caso de obra estrangeira.
É permitido utilizar cenas de "banco de imagens" ("stock shot") produzidas no exterior para compor uma obra audiovisual brasileira?
No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra.
Obs.1: Os conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira.
Obs.2: Os conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição expressa no artigo 1º, inciso VIII da Instrução Normativa nº 95/11 para serem considerados como produzidos por empresa produtora brasileira.
É permitido incluir versões de uma obra cujo registro original não previa versões?
Sim, mas deverá ter sua previsão no contrato de produção, registrado para a obra publicitária original;
A ausência do DRT para os profissionais envolvidos na produção da obra audiovisual, no momento do requerimento de registro da obra ou do registro de título, impede seu processamento pela ANCINE?
Não, não é obrigatória a informação do DRT ou do registro profissional no ato do cadastramento da obra ou título na ANCINE.
Entretanto, ressaltamos que a emissão do registro da obra (CPB) ou do título (CRT) não exime o requerente do cumprimento das regras estabelecidas na legislação trabalhista.
Que obras publicitárias possuem isenção ou redução no valor da CONDECINE?
A isenção do pagamento da CONDECINE é concedida para:
• a chamada de programa televisivo e a publicidade de obras audiovisuais, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
• a propaganda política;
• a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico;
• as versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI da Instrução Normativa nº 95/11;
• obra audiovisual publicitária veiculada apenas em municípios com até 1 milhão de habitantes cada (segundo o IBGE);
• a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE; e
• a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;
A obra publicitária incluída em programação internacional é isenta do pagamento da CONDECINE?
Não. A isenção prevista em lei para obras incluídas em programação internacional se aplica apenas às obras não publicitárias.
No caso de obras publicitárias, apenas aquelas que não sejam de qualquer forma direcionadas ao público brasileiro estão isentas do pagamento da CONDECINE. Veja resposta à pergunta 73.
Quando a obra for de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, a obra deve ser registrada normalmente.
Para o registro das obras beneficiadas com a isenção da CONDECINE exige os mesmos documentos que a obra sem a isenção?
Os documentos são basicamente os mesmos, mas há algumas particularidades no caso de obras audiovisuais publicitárias de caráter beneficente/filantópico ou das obras de pequena veiculação (veiculadas exclusivamente em municípios com até 1 milhão de habitantes) Para maiores detalhes sobre a documentação, veja resposta à pergunta 57.
Há casos, ainda, em que a Instrução Normativa nº 95 desobriga a obra audiovisual publicitária do requerimento de registro na ANCINE, desde que seja incluído na claquete de identificação o número de registro de título identificador fornecido na referida Instrução Normativa, específico para cada tipo de obra . Para maiores detalhes, veja resposta à pergunta 8.
O procedimento para cancelar um registro de obra isenta de CONDECINE é diferente?
Não há diferença. Envie à ANCINE o "Requerimento de Cancelamento" correspondente, conforme explicado na pergunta 74, fornecendo os dados da obra e justificando o pedido de cancelamento.
É possível solicitar o cancelamento do cadastro/registro de uma obra já veiculada?
O pedido de cancelamento do cadastro/registro não será autorizado caso se comprove a exibição ou veiculação da obra.
É possível solicitar o cancelamento do cadastro/registro de uma obra publicitária ou não-publicitária?
Sim, mas o requerimento deve ser justificado (declaração que não houve licenciamento ou que há cadastros em duplicidade) e, no caso de obra publicitária, deve haver a anuência da Agência ou Anunciante (declaração que não houve a produção da obra ou que há cadastros em duplicidade).
Para cancelamento do CRT a solicitação deve ser efetuada pelo e-mail fiscalizacao.cancelamento@ancine.gov.br.
Qual o procedimento quando o mesmo requerimento de registro é cadastrado no sistema da ANCINE mais de uma vez?
Envie à ANCINE o "Requerimento de Cancelamento" correspondente, conforme explicado na pergunta 74, fornecendo os dados da obra e justificando o pedido, para cancelamento do(s) cadastro(s) em duplicidade.
É possível solicitar o cancelamento do cadastro/registro de uma obra publicitária produzida que não foi veiculada?
O pedido de cancelamento do cadastro/registro somente será autorizado caso se comprove a não produção da obra.
Cumpre ressalvar que a veiculação de obra que tenha sido objeto de cancelamento estará sujeita às sanções previstas na legislação penal em vigor.
É possível solicitar o cancelamento do cadastro/registro de uma obra não publicitária com licenciamento cujo lançamento foi cancelado ou adiado?
O pedido de cancelamento do cadastro/registro somente será autorizado caso se comprove a inexistência do licenciamento da obra.
Cumpre ressalvar que a exploração comercial de obra que tenha sido objeto de cancelamento estará sujeita às sanções previstas na legislação penal em vigor.
Como corrigir um erro no preenchimento do formulário, uma vez que e o sistema não permite correção?
No caso de obra publicitária, você deverá requerer a alteração do registro pelo e-mail registro.publicidade@ancine.gov.br.
No caso de obra não publicitária, você deverá requerer a alteração do cadastro pelo e-mail registro.naopublicidade@ancine.gov.br.
Posso veicular uma obra publicitária estrangeira sem adaptá-la ao idioma português?
Caso a obra audiovisual publicitária estrangeira seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, ela só poderá ser comunicada publicamente no país devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil.
Sou titular dos direitos patrimoniais de uma obra que já possui CPB ou documento equivalente emitido por órgão anterior à ANCINE. Como fazer para o sistema da ANCINE reconhecer este certificado?
O titular dos direitos patrimoniais deverá requerer o recadastramento deste CPB, do seguinte modo:
Acesse o portal da ANCINE – e siga os passos indicados na resposta à pergunta 38.
Lembre de indicar na 1ª aba do formulário eletrônico que se trata de requerimento de CPB para “Obra com CPB emitido por órgão anterior à ANCINE” e preencha as informações adicionais apresentadas pelo sistema.
Os órgãos anteriores à ANCINE que emitiam o Certificado de Produto Brasileiro ou documento equivalente são os seguintes:
I. Cinemateca Brasileira;
II. extinto Departamento de Censura e/ou congêneres;
III. extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE;
IV. extinto Instituto Nacional do Cinema - INC;
V. extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;
VI. extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR;
VII. extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura – SDAv/MinC;
VIII. Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC.
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