Registro - Registro de Obras
Quais obras devem ser registradas na ANCINE?
Existem dois tipos de registro relacionados às obras audiovisuais: registro de obra não publicitária brasileira e registro de título.
Registro de Obra Não Publicitária Brasileira – Gera o Certificado de Produto Brasileiro – CPB.
Registro de Título – É feito para obras brasileiras e estrangeiras, publicitárias e não-publicitárias. Gera o Certificado de Registro de Título – CRT.
Como requerer o Certificado de Produto Brasileiro – CPB e o Certificado de Registro de Título – CRT?
O CPB e o CRT devem ser requeridos pela Internet. Acesse o portal da ANCINE e siga os seguintes passos:
Para obra audiovisual não-publicitária
a) clique na opção: Sistema ANCINE Digital;
b) informe o login e a senha de acesso;
c) selecione a opção correspondente ao certificado que deseja no menu "OBRAS";
d) preencha os campos do formulário eletrônico; e submeta os documentos solicitados (upload);
e) verifique se os dados estão corretos; e
f) finalize a tarefa, clicando em "confirmar".
Para finalizar o requerimento de CPB, deve ser feito o upload da cópia da obra finalizada na Central de Conteúdo de Obras Audiovisuais da SRE.
Basta solicitar o link para efetuar o upload da obra, por meio do endereço eletrônico ccr@ancine.gov.br.
Ao efetuar o upload da obra, é necessário que a obra esteja identificada pelo título e CNPJ/CPF do requerente.
Importante lembrar que:
a. No caso das audiovisuais classificadas como obras seriadas que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE e nem de projeto que recebeu investimentos do fundo Setorial Audiovisual - FSA será necessário o envio apenas do primeiro capítulo/episódio.
b. No caso das audiovisuais realizadas por meio de transmissão ao vivo, a cópia da obra poderá ser encaminhada em até 30 (trinta) dias após a data prevista para a primeira comunicação pública da obra.
Acesse aqui o Manual do Usuário.
Para obra audiovisual publicitária
a) clique na opção: Sistema ANCINE Digital;
b) informe o login e a senha de acesso;
c) no menu “Obras” selecione o submenu “Obras Publicitárias” e em seguida "Requerer CRT";
d) preencha os campos do formulário eletrônico e insira os documentos solicitados (upload);
e) verifique se os dados estão corretos; e
f) finalize a tarefa, clicando em "confirmar".
Para maiores informações, acesse o passo a passo para o registro disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/ancine/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/passo-a-passo-sistemas/sad.
Selecione a opção correspondente ao seu interesse, e siga as instruções que aparecerão na tela.
Em caso de dúvida, envie sua consulta para os endereços eletrônicos abaixo:
- registro.cpb@ancine.gov.br (dúvida sobre Certificado de Produto Brasileiro - CPB);
- registro.naopublicidade@ancine.gov.br (dúvidas sobre registro de obras não publicitárias);
- registro.publicidade@ancine.gov.br (dúvidas sobre registro de obras publicitárias);
- registro.cancelamento@ancine.gov.br (dúvidas sobre cancelamento de registro); ou
- registro.mostrasefestivais@ancine.gov.br (dúvidas sobre registro de mostras e festivais).
Qual o procedimento quando não é possível efetuar o cadastro no Portal da ANCINE e o sistema informa que há problemas com o login ou senha de acesso?
Se esqueceu a senha de acesso, clique na opção "Esqueci o usuário/senha". Você receberá uma nova senha no endereço eletrônico informado no cadastramento, de pessoa jurídica ou física. Se não receber uma nova senha, contate a Coordenação de Registro de Empresa – CRE.
Se não for possível efetuar o cadastro da obra em função de erro do SISTEMA ANCINE DIGITAL (SAD), encaminhar e-mail para a área responsável com printscreen da tela de erro.
Documentação entregue pessoalmente recebe tratamento diferenciado?
Não. Toda documentação, ainda que entregue pessoalmente, será protocolada e analisada por ordem de chegada do documento no Protocolo.
Existe prazo para o envio dos documentos e materiais para a ANCINE?
Sim. O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos e materiais exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. Ao fim desse prazo, o requerimento será indeferido caso seja verificado o não envio dos documentos.
No caso das obras audiovisuais publicitárias, a documentação exigida será enviada conjuntamente com o requerimento eletrônico do título, não sendo admitido o envio posterior ao requerimento de registro de título, exceto a mídia da obra publicitária de caráter beneficente/filantrópica, que deverá ser encaminhada em até 8 (oito) dias a contar da data do requerimento.
E para emissão dos certificados, existe prazo?
Sim. A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da documentação, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência. O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente. Decorrido esse prazo, e verificada o não atendimento às exigências, o requerimento será indeferido.
No caso das obras publicitárias isentas do recolhimento da CONDECINE, a emissão do CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento eletrônico de registro de título. Para as obras publicitárias não isentas do recolhimento de CONDECINE, a emissão do CRT se dará após a conciliação bancária do recolhimento efetuado.
É obrigatório requerer o Registro de Título para a obra?
Em regra, toda obra precisa obter o CRT previamente à sua comercialização. Alguns tipos de obra, porém, estão desobrigadas do requerimento de registro na ANCINE, desde que cumpram as seguintes determinações:
Para obras publicitárias, deve-se incluir na claquete de identificação o número de registro de título identificador fornecido na Instrução Normativa 95/2011, específico para cada tipo de obra. Os números são os seguintes:
• 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
• 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política;
• 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa;
• 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro;
• 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior.
Para obras não publicitárias, deve ser informado o número de registro de título identificador fornecido na Instrução Normativa 105/2012, específico para cada tipo de obra. Os números são os seguintes:
• 18001000010004 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo
jornalística;
• 18002000010005 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos;
• 1800300001000 para obras não publicitárias estrangeiras do tipo manifestações e eventos esportivos;
• 18006000010009 para obra audiovisual não publicitária estrangeira inserida em programação internacional.
OBS: As obras não publicitárias brasileiras destinadas exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior e as produzida com fins institucionais também estão desobrigadas do registro, segundo o artigo 29 da 105/2012, porém, para esses casos, não há número identificador.
OBS 2: As obras não publicitárias estrangeiras incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 estão desobrigadas do registro desde que atendam a uma das seguintes condições:
I. Ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira registrada na ANCINE, classificado na Agência como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro".
II. Ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido na Instrução Normativa nº 100/2012.
E o CPB, também é obrigatório para todos os tipos de obra?
Não. Obras não publicitárias brasileiras, com exceção das que se enquadram nos tipos: jornalística, manifestações e eventos esportivos e obras produzidas com fins institucionais. Estas, de acordo com o artigo 8º da IN 104/2012, prescindem do CPB.
O que é CONDECINE?
CONDECINE é a sigla da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional. Para obtenção do CRT, é necessário o seu pagamento, exceto nos casos de isenção previstos na legislação.
Como obter a GRU para o pagamento da CONDECINE e como fazer o pagamento?
A GRU é obtida ao final do cadastro do requerimento do CRT no portal da ANCINE. Até a data do vencimento, pode ser pago em qualquer agência bancária ou via internet (homebanking).
Qual a validade da CONDECINE?
Para as obras não-publicitárias, a CONDECINE sempre tem validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do cadastramento do título no portal da ANCINE.
Para as obras publicitárias, a CONDECINE sempre tem validade de 1 (um) ano, contado a partir da data do cadastramento do título no portal da ANCINE.
Como pagar a GRU da CONDECINE com prazo vencido?
No caso das obras audiovisuais não publicitárias, entre em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária pelo endereço eletrônico fiscalizacao.tributaria@ANCINE.gov.br, para emissão de nova GRU com os acréscimos moratórios devidos.
No caso das obras audiovisuais publicitárias registradas no ano vigente, a geração da Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento da CONDECINE em atraso será solicitada pelo agente econômico diretamente pelo módulo de Registro de Obras Publicitárias do Sistema ANCINE Digital. Para tal siga os seguintes passos:
a) Na página inicial do Portal da ANCINE, selecione a opção Sistema ANCINE Digital
b) informe o login e a senha de acesso;
c) selecione a opção “CRTs Emitidos” no sub-menu "Obras Publicitárias" dentro do menu “Obras”;
d) Pesquise o Título para o qual deseja gerar uma nova GRU
e) Clique no ícone "Emitir GRU CONDECINE" e siga os passos informados pelo sistema para geração da GRU com a data de vencimento desejada.
Como fazer para emitir a segunda via da GRU para pagamento da CONDECINE?
No caso das obras audiovisuais não publicitárias a GRU pode ser emitida por meio do Portal da ANCINE, seguindo os seguintes comandos:
a) clique na opção: Sistema ANCINE Digital;
b) Informe o usuário e senha para acesso ao sistema;
c) Siga as seguintes opções no menu “OBRAS”: “Obras Não Publicitárias”, “Certificado de Registro de Título/CRT”, “Pesquisar CRT”;
d) Informe algum dado do CRT para pesquisa;
e) Após o resultado, no campo ação, clique no ícone correspondente a “imprimir GRU”.
No caso das obras audiovisuais publicitárias registradas a geração da Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento da CONDECINE pode ser emitida por meio do Portal da ANCINE, através dos seguintes comandos:
a) clique na opção: Sistema ANCINE Digital;
b) informe o login e a senha de acesso;
c) selecione a opção “CRTs Emitidos” no submenu "Obras Publicitárias" dentro do menu “Obras”;
d) Pesquise o Título para o qual deseja gerar uma nova GRU;
e) Clique no ícone "Emitir GRU CONDECINE" e siga os passos informados pelo sistema para geração da GRU.
O que significa segmento de mercado audiovisual?
Segmento de Mercado Audiovisual: Recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada.
Atualmente a ANCINE reconhece os seguintes segmentos de mercado:
- Salas de Exibição: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais.
- Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral.
- Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa;
- Vídeo Doméstico: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada.
- Outros Mercados: Os segmentos de mercado audiovisual em transporte coletivo, circuito restrito, vídeo por demanda, assim definidos:
- Segmento de Mercado Audiovisual - Outros Mercados - Audiovisual em Circuito Restrito: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais.
- Segmento de Mercado Audiovisual - Outros Mercados - Audiovisual em Transporte Coletivo: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo.
- Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa.
O que é CRT? É a mesma coisa que a CONDECINE?
CRT é o Certificado de Registro de um Título ou Obra, e tem por objetivo assegurar que a obra audiovisual está autorizada a ser comercializada ou veiculada no Brasil, no(s) segmento(s) de mercado especificado(s).
CONDECINE é a sigla da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional. Para obtenção do CRT, é necessário o pagamento da CONDECINE, exceto nos casos de isenção previstos na legislação.
Saiba mais sobre CONDECINE aqui.
Quem deve requerer o CRT?
- Obra publicitária brasileira: o produtor da obra.
- Obra publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de licenciamento para comunicação pública no País.
- Obra publicitária, nos casos de veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01, com sua comunicação pública contratada no exterior, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira: o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País.
- Obra não publicitária brasileira: o detentor dos direitos de exploração comercial. Se não houver licenciamento, o requerimento pode ser feito pela própria empresa produtora.
- Obra não publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.
É permitido que outra pessoa ou empresa faça o registro de título da obra (CRT) no sistema da ANCINE em nome do responsável pelo recolhimento da CONDECINE?
Não. O cadastro somente poderá ser realizado pelo contribuinte responsável pelo recolhimento da CONDECINE (veja quem são os responsáveis por cada tipo de obra na resposta à pergunta anterior), que detém a senha de acesso vinculada ao respectivo CNPJ, inclusive.
Caso tenha esquecido ou deseje uma nova senha, o requerente deverá utilizar a opção "Esqueci o usuário/senha", disponível no sistema de registros (veja resposta à pergunta 3)
A validade do CRT para as obras publicitárias é igual à da CONDECINE?
Sim, para obras publicitárias, a validade do CRT e da CONDECINE é a mesma: 1 (um) ano a partir da data de cadastramento do título no portal da ANCINE.
A que se referem as datas constantes no Certificado de Registro?
A data que aparece por extenso na última linha do CRT se refere ao dia em que o certificado foi impresso.
No corpo do certificado também são apresentadas as datas de cadastro e validade do CRT, sendo que, no caso da data de validade, ao invés de uma data poderá ser apresentada a informação INDETERMINADA.