Quem deve requerer o CRT?
- Obra publicitária brasileira: o produtor da obra.
- Obra publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de licenciamento para comunicação pública no País.
- Obra publicitária, nos casos de veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01, com sua comunicação pública contratada no exterior, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira: o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País.
- Obra não publicitária brasileira: o detentor dos direitos de exploração comercial. Se não houver licenciamento, o requerimento pode ser feito pela própria empresa produtora.
- Obra não publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.