Que obras publicitárias possuem isenção ou redução no valor da CONDECINE?
A isenção do pagamento da CONDECINE é concedida para:
• a chamada de programa televisivo e a publicidade de obras audiovisuais, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
• a propaganda política;
• a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico;
• as versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI da Instrução Normativa nº 95/11;
• obra audiovisual publicitária veiculada apenas em municípios com até 1 milhão de habitantes cada (segundo o IBGE);
• a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE; e
• a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;