Que obras não publicitárias possuem isenção ou redução no valor da CONDECINE?
Publicado em
13/12/2017 18h29
Atualizado em
04/04/2024 14h32
A isenção do pagamento da CONDECINE, conforme o art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, é concedida para a obra:
- destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras,
- jornalística e eventos esportivos,
- brasileira para exportação e a programação brasileira transmitida para o exterior,
- brasileira produzida por emissora de televisão (qualquer), para exibição no seu próprio segmento de mercado, e
- incluída em programação internacional.
A redução da CONDECINE, conforme o art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, é concedida para a obra:
- não-publicitária brasileira - paga 20% do valor da tabela;
- destinada ao segmento de mercado de salas de exibição que seja explorada com até 6 (seis) cópias - paga 30% do valor da tabela;
- destinada à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens cuja produção tenha sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na ANCINE - paga 30% do valor da tabela.
As reduções acima não são cumulativas.