É obrigatório requerer o Registro de Título para a obra?
Em regra, toda obra precisa obter o CRT previamente à sua comercialização. Alguns tipos de obra, porém, estão desobrigadas do requerimento de registro na ANCINE, desde que cumpram as seguintes determinações:
Para obras publicitárias, deve-se incluir na claquete de identificação o número de registro de título identificador fornecido na Instrução Normativa 95/2011, específico para cada tipo de obra. Os números são os seguintes:
• 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
• 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política;
• 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa;
• 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro;
• 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior.
Para obras não publicitárias, deve ser informado o número de registro de título identificador fornecido na Instrução Normativa 105/2012, específico para cada tipo de obra. Os números são os seguintes:
• 18001000010004 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo
jornalística;
• 18002000010005 para a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos;
• 1800300001000 para obras não publicitárias estrangeiras do tipo manifestações e eventos esportivos;
• 18006000010009 para obra audiovisual não publicitária estrangeira inserida em programação internacional.
OBS: As obras não publicitárias brasileiras destinadas exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior e as produzida com fins institucionais também estão desobrigadas do registro, segundo o artigo 29 da 105/2012, porém, para esses casos, não há número identificador.
OBS 2: As obras não publicitárias estrangeiras incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 estão desobrigadas do registro desde que atendam a uma das seguintes condições:
I. Ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira registrada na ANCINE, classificado na Agência como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro".
II. Ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido na Instrução Normativa nº 100/2012.