As obras isentas do pagamento da CONDECINE precisam ser registradas? É necessário encaminhar algum documento para a ANCINE?
Alguns tipos de obras isentas do pagamento da CONDECINE estão dispensados do registro, sendo elas:
OBRAS PUBLICITÁRIAS:
- as chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
- a obra audiovisual de propaganda política;
- a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 da Instrução Normativa nº 95/2011;
- a obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2.228-1/2001 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; e
- a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior.
OBRAS NÃO PUBLICITÁRIAS
- a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo jornalística;
- a obra audiovisual não publicitária brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos;
- a obra não publicitária estrangeira do tipo manifestações e eventos esportivos;
- a obra audiovisual não publicitária estrangeira inserida em programação internacional;
- as obras não publicitárias brasileiras destinadas exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior e as produzida com fins institucionais; e
- as obras não publicitárias estrangeiras incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001, desde que atendam a uma das seguintes condições:
i. ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira registrada na ANCINE, classificado na Agência como "canal de espaço qualificado", "canal de conteúdo erótico" ou "canal não adaptado ao mercado brasileiro"; ou
ii. ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido na Instrução Normativa nº 100/2012.
Para os demais casos, a empresa – mesmo isenta do pagamento da CONDECINE - precisa solicitar o registro do título e enviar à ANCINE os documentos previstos na Instrução Normativa pertinente - a IN 105/2012 (para obras não publicitárias) e a IN 95/2011 (para obras publicitárias).
Cabe lembrar que o envio da documentação das obras audiovisuais publicitárias registradas após o dia 14/01/2013, com exceção da cópia física da obra publicitária de caráter beneficente/filantrópica, se dará eletronicamente no momento do requerimento eletrônico de registro do título.
Para as obras publicitárias de caráter beneficente/filantrópica deverá ser encaminhada à ANCINE uma cópia da obra em DVD ou por meio eletrônico (em formato .MP4), em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento.
O envio da obra por meio eletrônico deverá ser por meio de e-mail: fiscalizacao.analisepublicidade@ancine.gov.br.
Caso opte pelo envio do link das obras pelo e-mail, solicitamos a hospedagem, no mínimo, 5 dias úteis, para download, sem expirar esse conteúdo.