A que classificações adicionais/específicas estão sujeitos os canais de programação?
As programadoras deverão indicar os canais por elas programados, e declarar as respectivas classificações, em relação às seguintes qualificações, conforme o caso, de forma não excludente:
I – Quanto ao modo de oferta:
a) canal ofertado em pacote;
b) b) canal à la carte;
c) canal pay-per-view;
d) canal de distribuição obrigatória;
II – Quanto ao tipo de conteúdo por ele veiculado (classificação não aplicável aos canais de distribuição obrigatória):
a) canal de conteúdo em geral;
b) canal de conteúdo erótico;
c) canal de conteúdo esportivo;
d) canal de conteúdo infantil e adolescente;
e) canal de conteúdo jornalístico;
f) canal de conteúdo religioso;
g) canal de conteúdo videomusical;
h) canal de televenda ou infomercial (aplicável somente para canais ofertado em pacote e à la carte).
III – Quanto à nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado (aplicável somente para canais ofertado em pacote e à la carte):
a) canal de programação comum;
b) canal de espaço qualificado;
c) canal brasileiro de espaço qualificado;
d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, §4º da lei 12.485/2011;
e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, §5º da lei 12.485/2011;
f) canal não adaptado ao mercado brasileiro.
No caso dos canais que pretendem a classificação como “Canal brasileiro de espaço qualificado”, “Canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, §4º da lei 12.485/2011” e “Canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, §5º da lei 12.485/2011” estão sujeitos a um procedimento de verificação prévia do cumprimento dos requisitos.