A que classificações adicionais/específicas estão sujeitas as programadoras?
Publicado em
13/12/2017 16h45
Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados em relação às seguintes qualificações: I – programadora brasileira, nos termos do art. 8º-B, §2º da IN nº 91;
II – programadora brasileira independente, nos termos do art. 8º-B, §3º da IN nº 91;
III – programadora brasileira independente nos termos do art.17, §5º da Lei 12.485/2011;
IV - Programadora brasileira de capital estrangeiro
V - programadora estrangeira.