Cota de Tela
AVISO IMPORTANTE
A obrigação de Cota de Tela, prevista originalmente no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, perdeu vigência em 2021. Com a promulgação da Lei nº 14.814, de 15 de janeiro de 2024, a Cota de Tela foi restabelecida, mas teve sua configuração alterada.
A nova Cota de Tela, nos termos propostos pela Lei nº 14.814/2024, entrará em vigor a partir de Decreto Presidencial a ser editado ainda em 2024. Enquanto isso, a ANCINE trabalha na nova regulamentação e na definição dos novos parâmetros.
As perguntas abaixo referem-se ao modelo de Cota de Tela vigente antes da edição da nova Lei e, portanto, eram válidos apenas até 2021.
Tão logo novo Decreto Presidencial estabeleça os parâmetros válidos para o ano de 2024, o texto abaixo será atualizado.
O que é a Cota de Tela?
A Cota de Tela é a obrigação que as empresas exibidoras possuem de incluir em sua programação obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem. O número de dias para o cumprimento da cota, a diversidade de títulos que devem ser exibidos e o limite de ocupação máxima de salas de um mesmo complexo pela mesma obra são estabelecidos anualmente, através de Decreto do Presidente da República. Outros requisitos e condições para o cumprimento e aferição da cota são definidos pela ANCINE, através de edição de Instrução Normativa (IN). A obrigação está prevista no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e atualmente é regulamentada pela IN n° 88/2010.
Quais obras são válidas para o cumprimento de Cota de Tela?
São válidas as obras de longa-metragem que atendam a todas as seguintes condições:
- tenham Certificado de Produto Brasileiro (CPB);
- tenham Certificado de Registro de Título (CRT) vigente e válido para o mercado de salas de exibição;
- não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas de exibição.
Por quantos dias obras brasileiras de longa metragem devem ser exibidas para o cumprimento da Cota de Tela?
A quantidade obrigatória de dias está vinculada ao número de salas do complexo. Para o ano de 2017, a obrigatoriedade está descrita no anexo do Decreto nº 8.944/2016. Para o ano de 2018, a obrigatoriedade está descrita no anexo do Decreto nº 9.256/2017.
Como a ANCINE verifica o número de salas em funcionamento de determinado complexo?
Para verificação do número de salas em funcionamento no ano são utilizados os dados do Sistema de Registro de Empresa da ANCINE. Portanto, caso haja mudanças na quantidade de salas do complexo, tal como abertura e/ou fechamento (ainda que temporário) de salas, a empresa deve acessar ao Sistema ANCINE Digital e proceder as alterações de status de funcionamento das salas. Para abertura de novas salas é necessária prévia comunicação com a Superintendência de Registro da ANCINE.
Caso o complexo não tenha funcionado durante parte do ano, por motivo de fechamento temporário ou definitivo, será observada a proporcionalidade da obrigatoriedade?
Sim. Entretanto, como a aferição considera os registros da empresa junto à ANCINE, os fechamentos (temporários ou definitivos) devem estar previamente registrados nos sistemas da ANCINE, conforme Instrução Normativa nº 91/2010. Caso o complexo deixe de funcionar em determinado período do ano e não altere seu status de funcionamento no SAD ou comunique o fato à Superintendência de Registro, a proporcionalidade não poderá ser calculada, e o complexo estará sujeito ao total de dias de obrigatoriedade.
Salas de exibição não-comerciais são obrigadas a cumprir a Cota de Tela?
Não. A Cota de Tela é obrigatória apenas para salas ou complexos de exibição comercial.
O que caracteriza uma sala de exibição comercial?
A sala de exibição comercial é aquela que atende concomitantemente às seguintes características:
a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros);
b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e
c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos.
Como é feita a aferição do cumprimento de Cota de Tela?
A aferição é feita a partir dos relatórios de exibição enviados pelas empresas através do Sistema de Controle de Bilheteria. Para os dispensados provisoriamente de envio via SCB, serão aceitos os relatórios de cota de tela enviados através do Sistema Ancine Digital (SAD). Além dos dados enviados pela empresa, são consideradas as informações referentes aos complexos que constam no Sistema de Registro de Empresa da ANCINE. A Superintendência de Análise de Mercado poderá verificar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico.
As regras gerais para o cumprimento da Cota de Tela por parte dos agentes de mercado e sua aferição pela ANCINE estão descritas na Instrução Normativa nº 88/2010 .
Quais são os Tipos de Programa?
O tipo de programa pode ser ÚNICO (U) ou MÚLTIPLO (M) e deve ser informado pela empresa no preenchimento dos relatórios de exibição via Sistema Ancine Digital (SAD).
ÚNICO - ocorre quando todas as sessões diárias de determinada sala são ocupadas por um único filme.
MÚLTIPLO – ocorre quando as sessões diárias de determinada sala são ocupadas por mais de um filme.
O que é transferência da obrigatoriedade da Cota de Tela?
É um benefício que permite a grupos ou empresas que transfiram dias de obrigatoriedade entre seus complexos para possibilitar o cumprimento da Cota de Tela. Esse benefício pode ser utilizado nas situações em que a empresa verifica que um complexo tem dificuldades para cumprir o total de dias de obrigatoriedade do ano, sendo que outro complexo tem saldo positivo de dias de cumprimento. Nesse caso, o complexo não cumpridor pode transferir parte dos dias de obrigação para o outro complexo. Deve-se observar, portanto, que a transferência é de dias de obrigatoriedade e não de saldos positivos de cumprimento.
Exemplo:
O Complexo X possui 03 salas e 126 dias de obrigatoriedade. O Complexo Y possui 02 salas e 70 dias de obrigatoriedade Supondo que o complexo X tenha cumprido 110 dias da obrigatoriedade, o saldo negativo será de 16 dias.
Supondo que o complexo Y tenha cumprido 88 dias da obrigatoriedade, o saldo positivo será de 18 dias.
Na situação acima, o complexo X pode transferir os 16 dias que deixou de cumprir para o complexo Y. Dessa forma, a obrigação do complexo X passará a ser de 110 dias, portanto cumprirá a cota de tela. Já o complexo Y passará a ter uma obrigação de 86 dias, no entanto, como cumpriu 88 dias, continuará sendo cumpridor após a transferência.
Quem pode se beneficiar da transferência da obrigatoriedade?
A transferência pode ser feita entre complexos de uma mesma empresa ou entre complexos de empresas distintas, desde que elas pertençam ao mesmo grupo exibidor registrados na ANCINE como tal.
Como devem ser contabilizados os dias de cumprimento da Cota de Tela?
Para 2017:
Cumprimento de 1 dia da obrigatoriedade: Para computar 01 dia de cumprimento, devem ser exibidas obras válidas em todas as sessões diárias de determinada sala. É importante observar que serão contabilizadas apenas as obras válidas que forem exibidas a partir das 13 horas. Títulos brasileiros com classificação indicativa “Livre”, concedida pelo Ministério da Justiça, e destinados ao público infantil podem computar 01 dia de cumprimento, desde que sejam exibidos em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia.
Cumprimento de 0,5 dia da obrigatoriedade: O cálculo do cumprimento de 0,5 dia de obrigatoriedade varia de acordo com o número total de sessões exibidas. Quando o número total de sessões for par, para contabilizar 0,5 dia de cumprimento a quantidade de sessões de obras válidas deve ser pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas.
Exemplo 1:
15:00 X-Men
17:00 X-Men
19:00 Tropa de Elite
21:00 Tropa de Elite
Número de sessões totais da sala no dia: 4
Número de sessões válidas no dia: 2
Número de sessões não válidas no dia: 2
Dias de cumprimento: 0,5
Exemplo 2:
15:00 X-Men
17:00 Tropa de Elite
19:00 Tropa de Elite
21:00 Tropa de Elite
Número de sessões totais da sala no dia: 4
Número de sessões válidas no dia: 3
Número de sessões não válidas no dia: 1
Dias de cumprimento: 0,5
Exemplo 3:
13:00 X-Men
15:00 X-Men
17:00 X-Men
19:00 X-Men
21:00 Tropa de Elite
23:00 Tropa de Elite
Número de sessões totais da sala no dia: 6
Número de sessões válidas no dia: 2
Número de sessões não válidas no dia: 4
Dias de cumprimento: 0
Quando o número total de sessões for ímpar, para contabilizar 0,5 dia de cumprimento, a quantidade de obras válidas exibidas deve superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas.
Exemplo 1:
14:00 Spiderman
16:00 Spiderman
18:00 Tropa de Elite
20:00 Tropa de Elite
22:00 Tropa de Elite
Número de sessões totais da sala no dia: 5
Número de sessões válidas no dia: 3
Número de sessões não válidas no dia: 2
Dias de cumprimento: 0,5
Exemplo 2:
14:00 Spiderman
16:00 Spiderman
18:00 Spiderman
20:00 Tropa de Elite
22:00 Tropa de Elite
Número de sessões totais da sala no dia: 5
Número de sessões válidas no dia: 2
Número de sessões não válidas no dia: 3
Dias de cumprimento: 0,0
Exemplo 3:
14:00 Spiderman
16:00 Spiderman
18:00 Spiderman
20:00 Spiderman
22:00 Tropa de Elite
Número de sessões totais da sala no dia: 5
Número de sessões válidas no dia: 1
Número de sessões não válidas no dia: 4
Dias de cumprimento: 0
Para 2018:
A contabilização dos dias de cumprimento de cota de tela será por sessão, conforme tabela abaixo:
Número de sessões na sala por Dia |
Programação |
Fração de Dia |
|
|
|
1 sessão |
1 obra brasileira |
1 |
|
|
|
2 sessões |
1 obra brasileira |
1/2 |
1 obra estrangeira |
||
2 obras brasileiras |
1 |
|
|
|
|
3 sessões |
1 obra brasileira |
1/4 |
2 obras estrangeiras |
||
2 obras brasileiras |
2/3 |
|
1 obra estrangeira |
||
3 obras brasileiras |
1 |
|
|
|
|
4 sessões |
1 obra brasileira |
1/4 |
3 obras estrangeiras |
||
2 obras brasileiras |
1/2 |
|
2 obras estrangeiras |
||
3 obras brasileiras |
3/4 |
|
1 obra estrangeira |
||
4 obras brasileiras |
1 |
|
|
|
|
5 sessões |
1 obra brasileira |
1/5 |
4 obras estrangeiras |
||
2 obras brasileiras |
2/5 |
|
3 obras estrangeiras |
||
3 obras brasileiras |
3/5 |
|
2 obras estrangeiras |
||
4 obras brasileiras |
4/5 |
|
1 obra estrangeiras |
||
5 obras brasileiras |
1 |
|
|
|
|
6 sessões |
1 obra brasileira |
1/6 |
5 obras estrangeiras |
||
2 obras brasileiras |
1/3 |
|
4 obras estrangeiras |
||
3 obras brasileiras |
1/2 |
|
3 obras estrangeiras |
||
4 obras brasileiras |
2/3 |
|
2 obras estrangeiras |
||
5 obras brasileiras |
5/6 |
|
1 obra estrangeira |
||
6 obras brasileiras |
1 |
|
|
|
|
7 sessões |
1 obra brasileira |
1/7 |
6 obras estrangeiras |
||
2 obras brasileiras |
2/7 |
|
5 obras estrangeiras |
||
3 obras brasileiras |
3/7 |
|
4 obras estrangeiras |
||
4 obras brasileiras |
4/7 |
|
3 obras estrangeiras |
||
5 obras brasileiras |
5/7 |
|
2 obras estrangeira |
||
6 obras brasileiras |
6/7 |
|
1 obra estrangeira |
||
7 obras estrangeiras |
1 |
|
|
|
|
8 sessões |
1 obra brasileira |
1/8 |
7 obras estrangeiras |
||
2 obras brasileiras |
1/4 |
|
6 obras estrangeiras |
||
3 obras brasileiras |
3/8 |
|
5 obras estrangeiras |
||
4 obras brasileiras |
1/2 |
|
4 obras estrangeiras |
||
5 obras brasileiras |
5/8 |
|
3 obras estrangeiras |
||
6 obras brasileiras |
3/4 |
|
2 obras estrangeiras |
||
7 obras brasileiras |
7/8 |
|
1 obra estrangeira |
||
8 obras brasileiras |
1 |
Existe um limite para os dias de obrigatoriedade que podem ser transferidos?
Sim. A partir da cota de tela de 2012, o limite é de até 50% do total de dias da obrigatoriedade do complexo de origem, ou seja, do complexo que vai transferir dias de obrigatoriedade.
O que as empresas devem fazer para solicitar a transferência?
As empresas interessadas em transferir a obrigatoriedade devem enviar uma solicitação de transferência para a Superintendência de Análise de Mercado, seguindo o modelo do Anexo III da Instrução Normativa nº 88/2010 .
A solicitação de transferência deve ser apresentada por empresa exibidora registrada na ANCINE ou grupo exibidor responsável pelos complexos de origem e destino.
Caso a transferência ocorra entre complexos de empresas diferentes, mas pertencentes a um mesmo grupo exibidor, também deverá ser enviado o Anexo II da Instrução Normativa nº 88/2010.
Quais dados devem constar na solicitação de transferência?
A solicitação de transferência deve conter os seguintes dados, conforme o modelo do Anexo III da Instrução Normativa nº 88/2010 :
- nome do grupo econômico ou empresa responsável;
- ano base a que se refere;
- nº de registro na ANCINE do complexo de origem, bem como o nome do mesmo;
- nº de registro na ANCINE do complexo de destino, bem como o nome do mesmo;
- nº de dias a serem transferidos.
Qual o prazo para solicitar a transferência da obrigatoriedade entre os complexos?
O pedido pode ser feito em até 90 dias após o término do ano a que se refere a aferição da cota de tela.
A empresa pode ser sancionada pelo não cumprimento da Cota de Tela?
Sim. O não cumprimento da cota de tela sujeita o infrator a multa de 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária da bilheteria do complexo apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias não cumpridos, conforme art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.