Quais são as funções consideradas para atendimento da participação mínima brasileira prevista na alínea ‘c’, inciso V do art. 1° da Medida Provisória n° 2.228-1/2001?
Em conformidade com o § 4° do art. 2º da Instrução Normativa nº 106 da ANCINE, para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos prevista na alínea ‘c’ do inciso V do art. 1° da Medida Provisória 2.228-1/2001, são considerados os artistas e técnicos que desempenhem as seguintes funções:
a) autor do argumento;
b) roteirista;
c) diretor ou diretor de animação;
d) diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D;
e) diretor de arte, inclusive de animação;
f) técnico/chefe de som direto;
g) montador/editor de imagem;
h) diretor musical/compositor de trilha original;
i) ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação;
j) produtor executivo;
k) editor de som principal ou desenhista de som;
l) mixador de som.
Obs.: Para a contagem da equipe artística e técnica, será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções.