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As exigências da legislação brasileira para coproduções internacionais estão previstas na Medida Provisória nº 2228-1/01, Art. 1º, inciso V, alíneas “b” e “c”.
No caso de coproduções internacionais com países com os quais o Brasil possua acordo internacional de coprodução, devem ser respeitados os termos de cada acordo.
No caso de coproduções com países com os quais o Brasil não possua acordo, deve-se utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos e garantir a titularidade de, no mínimo 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à parte brasileira.
Nos dois casos, devem-se observar ainda os regulamentos internos da ANCINE relativos à matéria, conforme previsto na Instrução Normativa nº 106 da ANCINE.