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Caso o país do coprodutor estrangeiro tenha acordo de coprodução com o Brasil, devem-se observar as regras deste acordo quanto à nacionalidade do diretor da obra.
Caso não haja acordo de coprodução entre o Brasil e o país do coprodutor, não há necessidade do diretor ser brasileiro. No entanto, nesse último caso, devem ser respeitadas as seguintes exigências estabelecidas pela alínea ‘c’, inciso V do art. 1° da Medida Provisória n° 2.228-1/2001:
I - utilização para a produção da obra de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos;
II - titularidade mínima de 40% dos direitos patrimoniais da obra pela proponente.