Súmula n.º 8, de 9 de janeiro de 2018
Revogada pela Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 631-E, de 31 de março de 2022
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, o preceituado no inciso VI, art. 31 do Regimento Interno, bem como o artigo 85 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 18-E, de 2018, torna pública a súmula a seguir:
Doação de Serviços x Contrapartida
A contrapartida obrigatória pode ser comprovada por meio de doação de serviços ou produtos da própria proponente, de coprodutores, de coexecutores ou de terceiros. Em todos esses casos, devem ser observados os requisitos constantes nos artigos 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 124/2015, não sendo admitida doação referente a itens orçamentários não aprovados para o projeto ou que extrapolem o valor aprovado para o item a que se refere.
CHRISTIAN DE CASTRO
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 30, Seção 1, página 5, de 14/02/2018