Súmula n.º 5, de 13 de dezembro de 2011
Revogada pela Portaria ANCINE n.º 454-E, de 24 de setembro de 2020
Dispõe sobre critérios para classificação de nível de agentes econômicos nos casos de obras audiovisuais realizadas por mais de um Agente Produtor.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do Decreto n.º 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, o preceituado no inciso IV, art. 25 do Regimento Interno, bem como o artigo 13 da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006, dispõe sobre o que segue:
Art. 1º Para fins de classificação de agente econômico, em obras audiovisuais realizadas por mais de um Agente Produtor, a pontuação prevista no art. 3º da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006, será dividida entre as produtoras e coprodutoras, pessoas naturais ou jurídicas, realizadoras da obra audiovisual, na forma disposta em acordo comum entre elas firmado.
§ 1º Não serão computados os pontos a nenhum dos realizadores da obra audiovisual em regime de coprodução na hipótese de não envio do acordo previsto no caput deste artigo;
§ 2º Estão dispensados da participação no acordo previsto no caput deste artigo os agentes econômicos que não estejam aptos a captar recursos públicos federais incentivados nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 54/2006.
Art. 2º A divisão dos pontos, na forma apresentada no acordo referido no artigo 1º desta Súmula, não poderá sofrer ulterior alteração quando já tiver sido computada para qualquer um dos produtores ou coprodutores da obra audiovisual.
Art. 3º Para fins de classificação de nível, quando o somatório final de pontos obtidos pela requerente, nos termos da coluna 2 (dois) do artigo 7º da Instrução Normativa n.º 54/2006, resultar em valor não inteiro, ele será arredondado observando-se os seguintes critérios:
I - desconsiderar-se-á a fração decimal inferior a 0,5;
II - considerar-se-á o valor inteiro imediatamente subsequente ao valor final obtido quando a fração decimal for igual ou superior a 0,5.
Art. 4º Esta Súmula não se aplica às obras audiovisuais que já tenham sido apresentadas para fins de classificação de nível antes de sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 240, Seção 1, página 50, de 15/12/2011.