Súmula n.º 3, de 24 de novembro de 2010
Revogada pela Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 566-E, de 30 de agosto de 2021
Dispõe sobre a forma de recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE relativa às obras audiovisuais não publicitárias que sejam exploradas comercialmente por mais de um agente econômico em determinado segmento de mercado.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do Decreto n.º 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, bem como o preceituado no inciso IV, art. 25 do Regimento Interno, dispõe sobre o que segue:
Art. 1º A CONDECINE relativa a obra não publicitária, que seja explorada comercialmente, de forma simultânea ou sucessiva, por mais de um agente econômico, detentor de direitos de exploração comercial, em determinado segmento de mercado, deve ter o seu recolhimento efetuado por cada um desses agentes.
Art. 2º É vedada a transferência dos Certificados de Registro de Títulos - CRT entre diferentes agentes econômicos, sendo obrigatórios o prévio requerimento de registro de título, da obra não publicitária, e o consequente recolhimento de CONDECINE, quando cabível, por parte de cada um dos detentores de direitos de exploração comercial, para cada segmento de mercado.
Art. 3º Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 228, Seção 1, página 26, de 30/11/2010.