Súmula n.º 19, de 9 de janeiro de 2018
Revogada pela Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 631-E, de 31 de março de 2022
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, o preceituado no inciso VI, art. 31 do Regimento Interno, bem como o artigo 85 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 18-E, de 2018, torna pública a súmula a seguir:
Nos casos de que trata a Súmula n.º 18, consideram-se objetos autônomos o roteiro, a obra audiovisual e a sua distribuição. Assim, processos que visem o financiamento exclusivamente da fase de desenvolvimento de determinada obra audiovisual não poderão se valer do maior prazo concedido aos processos que visem o financiamento da fase de produção da obra audiovisual e estes não poderão se valer do maior prazo concedido aos processos que visem exclusivamente a distribuição da obra audiovisual.
CHRISTIAN DE CASTRO
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 30, Seção 1, página 5, de 14/02/2018