Súmula n.º 16, de 9 de janeiro de 2018
Revogada pela Portaria ANCINE n.º 454-E, de 24 de setembro de 2020
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, o preceituado no inciso VI, art. 31 do Regimento Interno, bem como o artigo 85 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 18-E, de 2018, torna pública a súmula a seguir:
Tarifas bancárias / despesas indevidas e devolução no mesmo mês
Nos casos de que trata a Súmula n.º 15, incidindo tarifa bancária em qualquer operação realizada nas contas do projeto, ou ocorrendo o pagamento de despesa indevida a partir das contas de movimentação do projeto, a proponente deverá depositar na mesma conta o valor equivalente durante o mesmo mês em que a tarifa houver sido debitada, sob pena de glosa e devolução dos valores atualizados aos cofres públicos.
CHRISTIAN DE CASTRO
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 30, Seção 1, página 5, de 14/02/2018