SÚMULA N.º 1, DE 12 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a contrapartida obrigatória de que trata o inciso I, parágrafo 2º do art. 4º da Lei 8.685/93, em projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de co-produção internacional.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º e o inciso IX do art. 3º, ambos do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, bem como o preceituado no inciso IV do art. 24 da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 22, dispõe sobre o que segue:
Art. 1º A contrapartida obrigatória de que trata o inciso I, parágrafo 2º do art. 4º da Lei 8.685/93, em projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de co-produção internacional, incidirá sobre o montante de recursos de renúncia fiscal autorizados à captação pelo produtor brasileiro.
Art. 2º Para fins de comprovação da contrapartida obrigatória, os recursos financeiros provenientes do co-produtor internacional não serão aceitos a título de "recursos de terceiros".
Art. 3º Entende-se por co-produção internacional as obras realizadas por empresas produtoras, de dois ou mais países, que tenham como atividade principal a produção de obras cinematográficas ou audiovisuais.
Art. 4º Essa súmula entra em vigor na data de sua publicação.
NILSON RODRIGUES
Diretor-Presidente Substituto