Resolução de Diretoria Colegiada n.º 123, de 1º de setembro de 2022
Dispõe sobre os procedimentos de Consultas e Audiências Públicas realizadas pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando o disposto no §6º do art. 9º e no §4º do art. 10 da Lei n.º 13.848, de 25 de junho de 2019, em sua 852ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 30 de agosto de 2022, conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 1713-E, de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Consultas e as Audiências Públicas realizadas pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE são instrumentos de participação dos agentes econômicos, consumidores e usuários de bens e serviços das atividades audiovisuais e de quaisquer interessados, voltados a apoiar o processo de tomada de decisão e de edição de norma regulatória aplicável ao setor.
Parágrafo único. Aplicam-se às Consultas e às Audiências Públicas realizadas pela ANCINE a Lei n.º 13.848, de 25 de junho de 2019, e, subsidiariamente, a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 2º São objetivos das Consultas e Audiências Públicas:
I - recolher subsídios, conhecimentos e informações que apoiem o processo de construção coletiva de decisões;
II - propiciar aos agentes econômicos, consumidores e usuários de bens e serviços das atividades audiovisuais e a quaisquer interessados da sociedade a possibilidade de encaminhamento de críticas, sugestões e contribuições;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria submetida ao crivo da sociedade;
IV - dar transparência e confiabilidade às decisões da ANCINE, garantindo legitimidade à sua ação regulatória; e
V - aumentar a participação e o controle social.
Art. 3º As críticas, sugestões e contribuições recebidas durante as Consultas e Audiências Públicas são de caráter consultivo e não vinculante para a ANCINE.
Art. 4º Caberá à Ouvidoria-Geral secretariar os procedimentos de Consulta e Audiência Públicas.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 5º A Consulta Pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, com abertura de oportunidade para o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da ANCINE.
§ 1º Serão objeto de Consulta Pública, previamente à tomada de decisão pela Diretoria Colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
§ 2º Eventuais alterações que dispuserem sobre a atualização de texto ou correção de erro material ou sobre revisão pontual de norma preexistente poderão, excepcional e fundamentadamente, prescindir de Consulta Pública a critério da Diretoria Colegiada.
Art. 6º A Consulta Pública será realizada mediante deliberação da Diretoria Colegiada e será formalizada por meio de publicação de Aviso de Consulta Pública no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANCINE na internet, devendo ser acompanhada do relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR ou documento equivalente, da manifestação da Diretoria Colegiada sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários, além dos estudos, dados, pareceres ou material técnico como embasamento para os temas colocados em consulta, ressalvado aqueles de caráter sigiloso.
§ 1º O Aviso de Consulta Pública deverá conter, no mínimo:
I - o período para recebimento de críticas, sugestões e contribuições;
II - a forma de encaminhamento das críticas, sugestões e contribuições; e
III - a indicação de seção do sítio eletrônico da ANCINE onde poderão ser encontradas todas as informações relativas à Consulta Pública.
§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em acordo ou tratado internacional, o prazo de Consulta Pública será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável a critério da Diretoria Colegiada, a qual deverá dar ciência à Ouvidoria-Geral para adoção das medidas necessárias.
§ 3º Em caso excepcional de urgência e relevância, desde que devidamente motivado nos autos e aprovado pela Diretoria Colegiada, o prazo mínimo poderá ser inferior àquele previsto no §2º.
§ 4º A participação de interessados nas Consultas Públicas ocorrerá por meio da plataforma Participa + Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil/ajuda-para-usuarios), onde também os documentos previstos no caput deverão estar disponibilizados, assim como na sede e no respectivo sítio eletrônico da ANCINE na internet.
§ 5º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da Agência, no seu sítio eletrônico na internet e na plataforma Participa + Brasil, em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da Consulta Pública.
Art. 7º Caberá à Ouvidoria-Geral, auxiliada pela área técnica da ANCINE responsável pela matéria, a elaboração do Relatório de Consolidação das Críticas, Sugestões e Contribuições, a ser disponibilizado na sede da ANCINE, no seu sítio eletrônico na internet e na plataforma Participa + Brasil, que deverá conter, no mínimo:
I - a quantidade total de críticas, sugestões e contribuições recebidas;
II - a consolidação de todas as críticas, sugestões e contribuições; e
III - manifestação motivada sobre o acatamento ou a rejeição das críticas, sugestões e contribuições.
§ 1º As críticas, as sugestões e as contribuições similares poderão ser agrupadas ou sistematizadas para motivação sobre acatamento ou rejeição.
§ 2º As críticas, sugestões e contribuições ofensivas ou as participações sem pertinência temática com o objeto da Consulta Pública prescindirão de motivação sobre acatamento ou rejeição, devendo apenas ser contabilizadas no relatório.
Art. 8º O posicionamento da Agência sobre as críticas, sugestões e as contribuições apresentadas no processo de Consulta Pública serão disponibilizadas na sede da ANCINE, no seu sítio eletrônico na internet e na plataforma Participa + Brasil em até 30 (trinta) dias úteis após a deliberação final da matéria pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 9º A ANCINE, por deliberação da Diretoria Colegiada, poderá autorizar a convocação de Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.
§ 1º A Audiência Pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria considerada relevante.
§ 2º Para os fins desta Resolução, considera-se relevante a matéria relacionada a opções regulatórias, minutas e propostas de criação ou alteração de ato normativo que possam afetar os direitos de agentes econômicos, consumidores ou usuários de bens e serviços das atividades audiovisuais ou de quaisquer outros interessados, assim reconhecida pela Diretoria Colegiada.
§ 3º No ato de autorização da Audiência Pública, a Diretoria Colegiada poderá deliberar pela realização de mais de uma sessão sobre o mesmo tema.
§ 4º Nas Audiências Públicas, a Diretoria Colegiada designará, para cada caso, a área técnica responsável, a qual designará servidor para coordenar os trabalhos.
Art. 10. O aviso de Audiência Pública deverá ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio eletrônico da ANCINE na Internet com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e deverá conter data, horário, forma de acesso e participação.
Parágrafo único. Serão disponibilizados, por meio da Plataforma Participa + Brasil e no respectivo sítio da ANCINE na internet, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de Audiência Pública, os seguintes documentos:
I - para as propostas de ato normativo submetidas a audiência pública, o relatório de AIR ou documento equivalente, a manifestação da Diretoria Colegiada sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários, além dos estudos, dados, pareceres ou material técnico como embasamento para os temas colocados em consulta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e
II - para outras propostas submetidas a Audiência Pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.
Art. 11. A Audiências Públicas serão transmitidas ao vivo pelo canal da ANCINE na internet.
Art. 12. Compete ao coordenador da Audiência Pública, designado nos termos do § 4º do art. 9º:
I - dirigir e manter a ordem dos trabalhos;
II - dirimir, durante a Audiência Pública, as questões de ordem, dúvidas e casos omissos não originalmente previstos; e
III - elaborar o Relatório de Audiência Pública.
Art. 13. O Relatório de Audiência Pública deverá conter síntese das críticas, sugestões e das contribuições recolhidas durante o processo de Audiência Pública com a manifestação motivada sobre acatamento ou rejeição delas.
§ 1º As críticas, sugestões e contribuições similares poderão ser agrupadas ou sistematizadas para motivação sobre acatamento ou rejeição.
§ 2º As críticas, sugestões e contribuições ofensivas ou participações sem pertinência temática com o objeto da Audiência Pública prescindirão de motivação sobre acatamento ou rejeição, devendo apenas ser contabilizadas no relatório.
§ 3º O Relatório de Audiência Pública deverá ser divulgado na Plataforma Participa + Brasil, na sede da Agência e no respectivo sítio na internet no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a realização da sessão presencial prorrogável uma única vez por igual período, justificadamente, a critério da Diretoria Colegiada, quando o caso for de grande complexidade.
Art. 14. Caberá à Ouvidoria-Geral secretariar as Audiências Públicas, competindo-lhe:
I - providenciar, em coordenação com os setores competentes, a infraestrutura necessária para a realização da Audiência Pública; e
II - reduzir a termo procedimento realizado durante a Audiência Pública, registrando-o em ata.
Parágrafo único. A ata a que se refere o inciso II do caput deverá ser subscrita pelo secretário e pelo coordenador da Audiência Pública, devendo conter, no mínimo:
I - o dia, o horário e o local de sua realização;
II - nome e função dos componentes da mesa;
III - nome dos expositores, com indicação, quando couber, das entidades ou órgãos que representam;
IV - a descrição ainda que sucinta dos fatos que compuserem o debate ocorrido durante a Audiência Pública; e
V - a síntese das exposições orais por meio das quais forem apresentadas informações e subsídios para o processo decisório da ANCINE.
Art. 15. A participação e manifestação na sessão obedecerá às seguintes disposições:
I - as exposições serão realizadas em sequência de acordo com a ordem de inscrição;
II - o tempo para exposição será limitado à duração estabelecida pelo coordenador da Audiência Pública no início da sessão, não podendo ser inferior a 3 (três) minutos;
III - o coordenador da Audiência Pública poderá, durante a sessão, determinar outros atos de organização ou que sejam necessários à sua realização; e
IV - os participantes da Audiência Pública deverão se restringir ao debate sobre os assuntos constantes da pauta.
Art. 16. Nos casos de processos decisórios relacionados à adoção e às propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam revogados:
I - a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 40, de 13 de julho de 2011; e
II - os artigos 32 a 35 do Regimento Interno da ANCINE, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada n.º 59, de 2 de abril de 2014.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 168, Seção 1, página 168, de 02/09/2022.